# Registro público: STJ — 2805459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 472bb2495639ef30efc1086d729e6dccbe46858cedfb2cc3495eb6f96bf63f27

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923751
- **Número de registro na fonte:** 202404535880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. NULIDADE
AFASTADA. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO. INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção
de provas consideradas impertinentes e desnecessárias à formação do
convencimento do julgador. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A capitalização de juros diária prevista em cédula de crédito
bancário é legal, especialmente quando os juros anuais ultrapassam o
duodécuplo da taxa mensal, conforme estabelecido no Recurso
Especial repetitivo nº 973.827/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados abaixo da
média de mercado, conforme previsto pelo Banco Central, afastando a
revisão da taxa pactuada.
- **Item 4 (texto oficial):** A proteção ao superendividamento do consumidor, prevista no
Código de Defesa do Consumidor, requer comprovação específica e não
se aplica a alegações genéricas desacompanhadas de elementos
probatórios.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda reinterpretação de cláusula contratual e o reexame
de fatos e provas dos autos, conforme estabelecem as Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. NULIDADE
AFASTADA. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO. INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção
de provas consideradas impertinentes e desnecessárias à formação do
convencimento do julgador. Precedentes.
2. A capitalização de juros diária prevista em cédula de crédito
bancário é legal, especialmente quando os juros anuais ultrapassam o
duodécuplo da taxa mensal, conforme estabelecido no Recurso
Especial repetitivo nº 973.827/RS.
3. Não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados abaixo da
média de mercado, conforme previsto pelo Banco Central, afastando a
revisão da taxa pactuada.
4. A proteção ao superendividamento do consumidor, prevista no
Código de Defesa do Consumidor, requer comprovação específica e não
se aplica a alegações genéricas desacompanhadas de elementos
probatórios.
5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda reinterpretação de cláusula contratual e o reexame
de fatos e provas dos autos, conforme estabelecem as Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu na instância ordinária, sob pena de vê-los mantidos. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973. 4. Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do CPC/1973, diploma processual vigente à época em que foi prolatado o acórdão recorrido, a circunstância noticiada pela parte deve ser capaz de alterar o resultado do julgamento. Hipótese que não está presente no caso dos autos. 5. A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso especial de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000865098, publicado pelo tribunal em 1 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.589.562, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
- **SHA-256 do registro documental:** 472bb2495639ef30efc1086d729e6dccbe46858cedfb2cc3495eb6f96bf63f27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 472bb2495639ef30efc1086d729e6dccbe46858cedfb2cc3495eb6f96bf63f27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2805459 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 472bb2495639ef30efc1086d729e6dccbe46858cedfb2cc3495eb6f96bf63f27
- **SHA-256 do comentário:** 3cb38cc806745c195f106fd8c0d117dcdfbeb715fc59941dd6aa78fb810cd207
