{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1076,"origem":"stj","sha256_origem":"eae2f454c55a63c39c4269115108e5cd35ed28a548fc58cfb090b19a5c8cec3c","registro_original":{"id_fonte":"000813125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"956989","numero_registro":"201601950827","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-03-28","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FUNDAMENTOS DO\nACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. COMPETÊNCIA.\nINDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORO DO LUGAR ONDE A\nOBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ART. 100, IV, 'D', DO CPC.AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual\natrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.\n2. Em se tratando de ação de reparação de danos que tenha por causa\nde pedir inadimplemento contratual, o foro competente para\nprocessamento e julgamento da demanda é o do lugar onde deveria\nter-se dado o cumprimento da obrigação, porquanto o pedido de\nindenização é sucedâneo da obrigação descumprida. Precedentes.\n3. No caso, evidenciado que as agravadas visam à reparação de danos\npor suposto ato ilícito praticado pelas agravantes, decorrentes do\ninadimplemento contratual, aplica-se a regra do art. 100, IV, \"d\",\ndo CPC/73.\n4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar\nparcial provimento ao recurso especial, com a determinação de\nretorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a\ncausa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5ef8aa006063eecd206463e2016ca145bbe665311eda52b0530af48eb2723835","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
