# Registro público: STJ — 956989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-28
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1076/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eae2f454c55a63c39c4269115108e5cd35ed28a548fc58cfb090b19a5c8cec3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. COMPETÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORO DO LUGAR ONDE A
OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ART. 100, IV, 'D', DO CPC.AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de ação de reparação de danos que tenha por causa
de pedir inadimplemento contratual, o foro competente para
processamento e julgamento da demanda é o do lugar onde deveria
ter-se dado o cumprimento da obrigação, porquanto o pedido de
indenização é sucedâneo da obrigação descumprida. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, evidenciado que as agravadas visam à reparação de danos
por suposto ato ilícito praticado pelas agravantes, decorrentes do
inadimplemento contratual, aplica-se a regra do art. 100, IV, "d",
do CPC/73.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar
parcial provimento ao recurso especial, com a determinação de
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a
causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. COMPETÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORO DO LUGAR ONDE A
OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ART. 100, IV, 'D', DO CPC.AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Em se tratando de ação de reparação de danos que tenha por causa
de pedir inadimplemento contratual, o foro competente para
processamento e julgamento da demanda é o do lugar onde deveria
ter-se dado o cumprimento da obrigação, porquanto o pedido de
indenização é sucedâneo da obrigação descumprida. Precedentes.
3. No caso, evidenciado que as agravadas visam à reparação de danos
por suposto ato ilícito praticado pelas agravantes, decorrentes do
inadimplemento contratual, aplica-se a regra do art. 100, IV, "d",
do CPC/73.
4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar
parcial provimento ao recurso especial, com a determinação de
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a
causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
