{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10760,"origem":"stj","sha256_origem":"f2b58b493fa9e4f7588410f0c0401aee3e67d0fcdcf50f0e0fa01da123eee5a4","registro_original":{"id_fonte":"000821871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"724241","numero_registro":"202200451600","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §\n4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA ANTERIOR DE\nATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá\nser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)\nda pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não\nse dedique a atividades criminosas nem integre organização\ncriminosa.\n2. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o\nentendimento de que é possível a utilização de atos infracionais\npara formação da convicção de que o réu se dedica a atividades\ncriminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.\n3. Na hipótese, os fatos em análise datam de 19/3/2021, em que o\nacusado foi surpreendido na posse de 149,8g (cento e quarenta e nove\ngramas e oito decigramas) de crack e 481,75g (quatrocentos e\noitenta e um gramas e setenta e cinco centigramas) de maconha e,\nconsoante a folha de antecedentes criminais acostada aos autos, em\n26/3/2021, foi cumprida a medida socieducativa a ele imposta pela\nprática de ato infracional análogo ao delito do art. 157, § 2º, II,\ndo CP, além da prática de diversos outros atos infracionais,\nincluindo a apuração de ato análogo ao crime em apreço, o que\njustifica o afastamento do pretendido redutor.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.\n33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS - ATOS INFRACIONAIS - DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 684128>>-SP,\n         <<AgRg no HC 733918>>-BA,\n         <<AgRg no HC 698311>>-SP,\n         <<AgRg no HC 608079>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"68544f87db012b460c7071411adfca20958a0a8ac611b52fb53c9c181e9e6862","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
