# Registro público: STJ — 2729389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107614/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc0a2a99647fffc69039f3832a4f646bc76489dda62f7aaae5f4451225742854

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923768
- **Número de registro na fonte:** 202403152300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E
SUA FAMÍLIA. ANÁLISE DO JULGADOR. PENHORABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que a impenhorabilidade dos
valores depositados em fundo de previdência privada complementar
deve ser aferida pelo magistrado em cada caso, de modo que resta
caracterizada a sua natureza alimentar, na forma do art. 833, IV, do
CPC, quando as provas dos autos revelarem a necessidade de
utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua
família.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como rever o acórdão recorrido, para entender pela
impenhorabilidade do fundo previdenciário, sem a incursão nos fatos
e nas provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em
virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A verificação dos requisitos para o deferimento ou indeferimento
de medidas liminares ou antecipatórias de tutela decorre da análise
das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado pela
aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E
SUA FAMÍLIA. ANÁLISE DO JULGADOR. PENHORABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a impenhorabilidade dos
valores depositados em fundo de previdência privada complementar
deve ser aferida pelo magistrado em cada caso, de modo que resta
caracterizada a sua natureza alimentar, na forma do art. 833, IV, do
CPC, quando as provas dos autos revelarem a necessidade de
utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua
família.
2. Não há como rever o acórdão recorrido, para entender pela
impenhorabilidade do fundo previdenciário, sem a incursão nos fatos
e nas provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em
virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A verificação dos requisitos para o deferimento ou indeferimento
de medidas liminares ou antecipatórias de tutela decorre da análise
das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado pela
aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2729389 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc0a2a99647fffc69039f3832a4f646bc76489dda62f7aaae5f4451225742854
- **SHA-256 do comentário:** 0e1f19af34332d419f534df0511468dadc636e51775718654b25b36e412db51e
