# Registro público: STJ — 2170569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ec1d37f3e79f870ed43b9a65c333836a2974ccb6f48feead39972e1bcbf7c8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923813
- **Número de registro na fonte:** 202101810179
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR
EQUIPARAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO INTERNO. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.022, II, do CPC não foi violado, pois o Tribunal de
origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o autor foi vítima de agressões decorrentes de
invasão do campo de futebol por torcedores do clube incumbido da
organização do evento. O Tribunal de origem entendeu que o fato de o
autor estar a trabalho como segurança particular do time rival não
elide a responsabilidade civil do fornecedor do serviço, a quem a
segurança e estrutura do estádio estava atribuída.
- **Item 3 (texto oficial):** As vítimas de evento danoso decorrente da relação de consumo,
como consumidores por equiparação, encontram-se sob a proteção do
Código de Defesa do Consumidor. O só fato de o autor estar a
trabalho não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço,
mormente porque não era parte da função do autor a manutenção da
segurança do estádio. O clube recorrente, como fornecedor de
serviços e detentor do mando de jogo, deve indenizar os danos
causados.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o conhecimento da divergência jurisprudencial. O
recorrente apontou julgado que não guarda similitude fática com a
hipótese dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** A conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao fortuito
interno fundamenta-se nas particularidades do caso concreto.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, o que
não se aplica ao caso. Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR
EQUIPARAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO INTERNO. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O art. 1.022, II, do CPC não foi violado, pois o Tribunal de
origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Na hipótese, o autor foi vítima de agressões decorrentes de
invasão do campo de futebol por torcedores do clube incumbido da
organização do evento. O Tribunal de origem entendeu que o fato de o
autor estar a trabalho como segurança particular do time rival não
elide a responsabilidade civil do fornecedor do serviço, a quem a
segurança e estrutura do estádio estava atribuída.
3. As vítimas de evento danoso decorrente da relação de consumo,
como consumidores por equiparação, encontram-se sob a proteção do
Código de Defesa do Consumidor. O só fato de o autor estar a
trabalho não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço,
mormente porque não era parte da função do autor a manutenção da
segurança do estádio. O clube recorrente, como fornecedor de
serviços e detentor do mando de jogo, deve indenizar os danos
causados.
4. Inviável o conhecimento da divergência jurisprudencial. O
recorrente apontou julgado que não guarda similitude fática com a
hipótese dos autos.
5. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao fortuito
interno fundamenta-se nas particularidades do caso concreto.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
6.  A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, o que
não se aplica ao caso. Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7ec1d37f3e79f870ed43b9a65c333836a2974ccb6f48feead39972e1bcbf7c8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170569 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7ec1d37f3e79f870ed43b9a65c333836a2974ccb6f48feead39972e1bcbf7c8c
- **SHA-256 do comentário:** 79584e95e901705d877ca3e5903f004c7c629af4e85548a391333cf980d3d93d
