{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107629,"origem":"stj","sha256_origem":"8b5d522b3b0bda0b11a256aeb34a532c76432912550f58974d555708115880ff","registro_original":{"id_fonte":"923820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2876327","numero_registro":"202500784353","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nEXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL.\nPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. BEM\nDE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de\nque os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação\nfiduciária em garantia são dotados de expressão econômica e,\nportanto, são penhoráveis para a satisfação de créditos do devedor\nfiduciante.\n2. O Tribunal de origem afastou a alegação de que o imóvel apontado\npelo executado constitui bem de família, nos termos da Lei nº\n8.009/90, pois as faturas de serviços de água e de energia elétrica\ndemonstram que o sócio da pessoa jurídica executada passou a residir\nno endereço apenas depois da citação, com o intuito de alterar o\nestado de fato da demanda. A reforma desse entendimento encontra\nóbice na Súmula nº 7/STJ.\n3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f6272943f350d005acab2d40efd1d6cc194f356efe1847bcbb79f490eb6239f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8b5d522b3b0bda0b11a256aeb34a532c76432912550f58974d555708115880ff","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
