{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107633,"origem":"stj","sha256_origem":"8626c8bcaf8e32d13950d26e729dc78ec018d53b77f6625696c14234d0828c40","registro_original":{"id_fonte":"923824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2708624","numero_registro":"202402871064","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ.1. Admite-se que os\nembargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes,\ndesde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão\ndo julgado.2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça\npacificou o entendimento de que os efeitos da Lei nº 14.939/2024\nalcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser\nconsiderada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra\ndecisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de\ncomprovação do feriado local .\n3. Com relação às razões do recurso especial, não viola o artigo\n1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na\nprestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da\ncausa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo\nrecorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.\n4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº\n568/STJ.\n5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para\nreconsiderar as decisões de e-STJ fls. 1.261/1.262, 1.301/1.304 e o\nagravo interno de e-STJ fls. 1.409/1.413, conhecer do agravo para\nconhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7bf62949af8d0cedbb415cfcea26142ce8a771516ea916f3e175c3647692ebe6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
