{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10764,"origem":"stj","sha256_origem":"5fb7bf564a3e5fb2f407606ae463627dafa4015a495331e91df4c085108b957d","registro_original":{"id_fonte":"000821875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055266","numero_registro":"202200235781","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA BÁSICA.\nQUANTUM DE ELEVAÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA.\nPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.\n1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei\nn. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre\nas demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da\ndroga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei.\n2. Rememoro, ainda, que o legislador ordinário não estabeleceu\npercentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a\ncritério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular\no acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis\nsemelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda\nnecessária e proporcional ao fato praticado.\n3. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os\nprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o\nsentenciante na escolha do aumento de cada circunstância judicial\ndesfavorável.\n4. No caso, o aumento operado, tendo em vista a expressiva\nquantidade de entorpecente apreendida - mais de 13kg (treze quilos)\nde cocaína -, a meu ver, configura resposta punitiva adequada à\nespécie.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cba649ffde538c045b740a375a788d4c7b6b82ed8bdbdf1d2d67578c46285f33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
