{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107643,"origem":"stj","sha256_origem":"f2bcb020b0c8f8d3fba37d62668529f3f3c0bde319eacbbd37ed1b9f054bdb59","registro_original":{"id_fonte":"923834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2923189","numero_registro":"202501540366","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. AQUISIÇÃO\nDE IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\nENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA\n283/STF. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos\n1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90, sustentando que o imóvel penhorado\né o único bem do recorrente e que lhe serve de moradia, portanto,\nimpenhorável.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a alegação\nde impenhorabilidade do imóvel, entendendo que o bem foi adquirido\ncom o produto da venda de bem comum, sub-rogando-se em seu lugar, e\nque a pretensão do recorrente configuraria enriquecimento indevido.\n3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que\nconsiderou não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos\nlegais e entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria\nfática, vedado pela Súmula 7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado,\nadquirido com o produto da venda de bem comum, pode ser considerado\nimpenhorável como bem de família, à luz da Lei nº 8.009/90.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel foi adquirido com o\nproduto da venda de bem comum, sub-rogando-se em seu lugar, o que\nimpede a reapreciação da matéria em recurso especial devido ao óbice\nda Súmula 7 do STJ.\n6. A tentativa do recorrente de se apropriar da integralidade do\npatrimônio que pertencia ao ex-casal, sob o manto da\nimpenhorabilidade, configuraria enriquecimento ilícito e\ncomportamento que vulnera a boa-fé, vedado pelo artigo 884 do Código\nCivil.\n7. O recurso especial é incognoscível também por força do óbice da\nSúmula 283 do STF, uma vez que a decisão recorrida não foi\nespecificamente refutada nas razões do recurso.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aaf4af5ce18dd2859f0430010b9b2681ef08ce602eb2144662e2ae50cace2a26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
