# Registro público: STJ — 2923189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107643/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2bcb020b0c8f8d3fba37d62668529f3f3c0bde319eacbbd37ed1b9f054bdb59

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos
1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90, sustentando que o imóvel penhorado
é o único bem do recorrente e que lhe serve de moradia, portanto,
impenhorável.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a alegação
de impenhorabilidade do imóvel, entendendo que o bem foi adquirido
com o produto da venda de bem comum, sub-rogando-se em seu lugar, e
que a pretensão do recorrente configuraria enriquecimento indevido.
3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que
considerou não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos
legais e entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria
fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado,
adquirido com o produto da venda de bem comum, pode ser considerado
impenhorável como bem de família, à luz da Lei nº 8.009/90.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel foi adquirido com o
produto da venda de bem comum, sub-rogando-se em seu lugar, o que
impede a reapreciação da matéria em recurso especial devido ao óbice
da Súmula 7 do STJ.
6. A tentativa do recorrente de se apropriar da integralidade do
patrimônio que pertencia ao ex-casal, sob o manto da
impenhorabilidade, configuraria enriquecimento ilícito e
comportamento que vulnera a boa-fé, vedado pelo artigo 884 do Código
Civil.
7. O recurso especial é incognoscível também por força do óbice da
Súmula 283 do STF, uma vez que a decisão recorrida não foi
especificamente refutada nas razões do recurso.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. AQUISIÇÃO
DE IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA
283/STF. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos
1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90, sustentando que o imóvel penhorado
é o único bem do recorrente e que lhe serve de moradia, portanto,
impenhorável.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a alegação
de impenhorabilidade do imóvel, entendendo que o bem foi adquirido
com o produto da venda de bem comum, sub-rogando-se em seu lugar, e
que a pretensão do recorrente configuraria enriquecimento indevido.
3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que
considerou não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos
legais e entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria
fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado,
adquirido com o produto da venda de bem comum, pode ser considerado
impenhorável como bem de família, à luz da Lei nº 8.009/90.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel foi adquirido com o
produto da venda de bem comum, sub-rogando-se em seu lugar, o que
impede a reapreciação da matéria em recurso especial devido ao óbice
da Súmula 7 do STJ.
6. A tentativa do recorrente de se apropriar da integralidade do
patrimônio que pertencia ao ex-casal, sob o manto da
impenhorabilidade, configuraria enriquecimento ilícito e
comportamento que vulnera a boa-fé, vedado pelo artigo 884 do Código
Civil.
7. O recurso especial é incognoscível também por força do óbice da
Súmula 283 do STF, uma vez que a decisão recorrida não foi
especificamente refutada nas razões do recurso.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
