{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107646,"origem":"stj","sha256_origem":"b71874c7d88f440eaf435c592561321116881ef1e7ca87d44cc71b90c65549ca","registro_original":{"id_fonte":"923865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2562898","numero_registro":"202400363720","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA ANULAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR\nQUE OUTRO JULGAMENTO SEJA FEITO VALENDO-SE DOS PARÂMETROS APONTADOS\nPELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento sobre\na abusividade dos juros remuneratórios, conforme parâmetros da\njurisprudência do STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática\nque determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para\nreavaliação da abusividade dos juros remuneratórios está correta ou\ndeve ser modificada tendo em vista que não teriam sido produzidas\nprovas para que as instâncias de origem analisassem tais parâmetros.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, que exige a consideração de diversos fatores além da taxa\nmédia de mercado para determinar a abusividade dos juros\nremuneratórios.\n4. A taxa média de mercado, por si só, não é suficiente para\ncaracterizar a abusividade dos juros; é necessário considerar a\nsituação econômica na época da contratação, o custo de captação dos\nrecursos, o risco da operação, o relacionamento com o banco e as\ngarantias oferecidas.\n5. A ausência de provas específicas pela parte agravada não impede a\naplicação dos parâmetros jurisprudenciais, pois muitos dos\nrequisitos são fatos notórios e não dependem de prova.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b0b4add1785ff149a1ceb194fb0300b9e60b39e2854c449997b79e223dc7c3f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
