# Registro público: STJ — 2562898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b71874c7d88f440eaf435c592561321116881ef1e7ca87d44cc71b90c65549ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923865
- **Número de registro na fonte:** 202400363720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento sobre
a abusividade dos juros remuneratórios, conforme parâmetros da
jurisprudência do STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
reavaliação da abusividade dos juros remuneratórios está correta ou
deve ser modificada tendo em vista que não teriam sido produzidas
provas para que as instâncias de origem analisassem tais parâmetros.

### III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que exige a consideração de diversos fatores além da taxa
média de mercado para determinar a abusividade dos juros
remuneratórios.
4. A taxa média de mercado, por si só, não é suficiente para
caracterizar a abusividade dos juros; é necessário considerar a
situação econômica na época da contratação, o custo de captação dos
recursos, o risco da operação, o relacionamento com o banco e as
garantias oferecidas.
5. A ausência de provas específicas pela parte agravada não impede a
aplicação dos parâmetros jurisprudenciais, pois muitos dos
requisitos são fatos notórios e não dependem de prova.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA ANULAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR
QUE OUTRO JULGAMENTO SEJA FEITO VALENDO-SE DOS PARÂMETROS APONTADOS
PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento sobre
a abusividade dos juros remuneratórios, conforme parâmetros da
jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
reavaliação da abusividade dos juros remuneratórios está correta ou
deve ser modificada tendo em vista que não teriam sido produzidas
provas para que as instâncias de origem analisassem tais parâmetros.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que exige a consideração de diversos fatores além da taxa
média de mercado para determinar a abusividade dos juros
remuneratórios.
4. A taxa média de mercado, por si só, não é suficiente para
caracterizar a abusividade dos juros; é necessário considerar a
situação econômica na época da contratação, o custo de captação dos
recursos, o risco da operação, o relacionamento com o banco e as
garantias oferecidas.
5. A ausência de provas específicas pela parte agravada não impede a
aplicação dos parâmetros jurisprudenciais, pois muitos dos
requisitos são fatos notórios e não dependem de prova.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b71874c7d88f440eaf435c592561321116881ef1e7ca87d44cc71b90c65549ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2562898 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b71874c7d88f440eaf435c592561321116881ef1e7ca87d44cc71b90c65549ca
- **SHA-256 do comentário:** 11567a4840a41da1031ec13153f83f218acf4aaa3ce3294af127d6f78108e6b1
