# Registro público: STJ — 2180611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e745bf74bab430a748b208a548734aa016a3957055b7c8876f290b022634195

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923919
- **Número de registro na fonte:** 202402145605
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se na hipótese de
penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à
execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve
ser calculada sobre o valor da avaliação do bem ou sobre o valor da
arrematação

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Extrai-se do art. 843, caput e § 2º, do CPC que, em se tratando
de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou do
cônjuge alheio à execução recairá sobre o valor de avaliação do
bem, como forma de preservar seu patrimônio.
4. O exercício do direito de preferência, conferido pelo §1º do art.
843, visa a garantir ao coproprietário a possibilidade de aquisição
integral do bem, em igualdade de condições com terceiros, sem
prejuízo de assegurar-lhe o recebimento de sua quota-parte na
integralidade, calculada sobre o valor de avaliação.
5. A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua
quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo
no exercício de seu direito de preferência.
6. O direito assegurado ao coproprietário não executado de receber
sua quota-parte pelo valor de avaliação do bem, não interfere no
exercício do direito de preferência da arrematação do bem leiloado.
7. Portanto, na hipótese de penhora de bem indivisível, a
quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o
direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o
valor da avaliação do bem.
8. No particular, o Tribunal de segundo grau decidiu que o
coproprietário alheio à execução tem direito ao valor de sua
quota-parte calculado sobre a avaliação do bem e não sobre o preço
de arrematação.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA
DE BEM INDIVISÍVEL. ARREMATAÇÃO POR CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. DIREITO
DE PREFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA QUOTA-PARTE. VALOR DE AVALIAÇÃO
DO BEM. ART. 843 DO CPC. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO COPROPRIETÁRIO
ALHEIO À EXECUÇÃO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos
morais em fase de cumprimento de sentença da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 1/2/2024 e concluso ao
gabinete em 14/11/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se na hipótese de
penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à
execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve
ser calculada sobre o valor da avaliação do bem ou sobre o valor da
arrematação
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Extrai-se do art. 843, caput e § 2º, do CPC que, em se tratando
de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou do
cônjuge alheio à execução recairá sobre o valor de avaliação do
bem, como forma de preservar seu patrimônio.
4. O exercício do direito de preferência, conferido pelo §1º do art.
843, visa a garantir ao coproprietário a possibilidade de aquisição
integral do bem, em igualdade de condições com terceiros, sem
prejuízo de assegurar-lhe o recebimento de sua quota-parte na
integralidade, calculada sobre o valor de avaliação.
5. A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua
quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo
no exercício de seu direito de preferência.
6. O direito assegurado ao coproprietário não executado de receber
sua quota-parte pelo valor de avaliação do bem, não interfere no
exercício do direito de preferência da arrematação do bem leiloado.
7. Portanto, na hipótese de penhora de bem indivisível, a
quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o
direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o
valor da avaliação do bem.
8. No particular, o Tribunal de segundo grau decidiu que o
coproprietário alheio à execução tem direito ao valor de sua
quota-parte calculado sobre a avaliação do bem e não sobre o preço
de arrematação.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art843_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEILÃO - BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL - COPROPRIEDADE - COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA PELA QUOTA-PARTE)
   STJ - <<REsp 1818926>>-DF
(ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL - COPROPRIETÁRIO NÃO EXECUTADO -
DIREITO DE PREFERÊNCIA A ARREMATAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1728086>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00843 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art843_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art843_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1861107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83847/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art843_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.180.611 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2180611/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em fase de cumprimento de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1/2/2024 e concluso ao gabinete em 14/11/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se na hipótese de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem ou sobre o valor da arrematação III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Extrai-se do art. 843, caput e § 2º, do CPC que, em se tratando de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o valor de avaliação do bem, como forma de preservar seu patrimônio. 4. O exercício do direito de preferência, conferido pelo §1º do art. 843, visa a garantir ao coproprietário a possibilidade de aquisição integral do bem, em igualdade de condições com terceiros, sem prejuízo de assegurar-lhe o recebimento de sua quota-parte na integralidade, calculada sobre o valor de avaliação. 5. A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência. 6. O direito assegurado ao coproprietário não executado de receber sua quota-parte pelo valor de avaliação do bem, não interfere no exercício do direito de preferência da arrematação do bem leiloado. 7. Portanto, na hipótese de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem. 8. No particular, o Tribunal de segundo grau decidiu que o coproprietário alheio à execução tem direito ao valor de sua quota-parte calculado sobre a avaliação do bem e não sobre o preço de arrematação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 923919, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.180.611, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** fdea239d69c3c131520ee417e9a61bee9fb13a7746aa99e65e220a1a930f3b71
- **SHA-256 do registro documental:** 3e745bf74bab430a748b208a548734aa016a3957055b7c8876f290b022634195
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2180611%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180611 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e745bf74bab430a748b208a548734aa016a3957055b7c8876f290b022634195
- **SHA-256 do comentário:** 680ba282822e52b20ae24712635912534ef0b611b2acc3568e3beb5658fdbeeb
