{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107650,"origem":"stj","sha256_origem":"2c4434f59fed615d533132d364cbe46ba1920aad094adf8f17af412445cce972","registro_original":{"id_fonte":"923920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2197678","numero_registro":"202500482269","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\nBEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.  CARACTERIZAÇÃO COMO BEM\nDE FAMÍLIA. REQUISITOS. UTILIZAÇÃO COMO MORADIA PERMANENTE. IMÓVEL\nÚNICO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CREDOR.\nDÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE\nFAMILIAR.\nI. HIPÓTESE EM EXAME\n1. Embargos de terceiro ajuizados em 8/10/2015, dos quais foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2024 e\nconcluso ao gabinete em 13/3/2025.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se compete ao\ncredor ou ao devedor o ônus da prova acerca da caracterização do\nimóvel penhorado como bem de família e (II) se é possível, na\nhipótese, a reserva da meação do cônjuge.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Lei n.º 8.009/90 prevê, em seu artigo 1º, a impenhorabilidade\ndo imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que\nnão responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,\nprevidenciária ou de outra natureza, ressalvadas as exceções\nestabelecidas em seu artigo 3º.\n4. No que tange aos requisitos para o enquadramento do imóvel como\nbem de família, o artigo 5º da Lei n.º 8.009/90 prevê a necessidade\nde utilização do imóvel, pelo casal ou pela entidade familiar, como\nmoradia permanente. Além disso, estabelece que a impenhorabilidade\nabrange um único imóvel; se o casal ou a entidade familiar possuir\nvários imóveis utilizados como residência, o parágrafo único do\nartigo 5º do referido diploma legal prevê que a impenhorabilidade\nrecairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado\npara tal finalidade no Registro de Imóveis.\n5. Em regra, o ônus da prova relativamente ao preenchimento dos\nrequisitos para a caracterização do imóvel como bem de família\nincumbe ao devedor. Se esse último trouxer aos autos elementos que\nindiciem, de forma suficiente, a configuração do bem de família,\ncompete ao credor a sua descaracterização para afastar a regra da\nimpenhorabilidade.\n6. Essa possibilidade, no entanto, não elimina a exigência de que o\ndevedor apresente, ao menos, indícios do enquadramento do imóvel\ncomo bem de família, não se podendo presumi-lo. Aplica-se, aqui, o\nprincípio segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega - seja\nao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja ao réu,\nquanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do\ndireito do autor (artigo 373, incisos I e II, CPC).\n7. Na hipótese de dívida contraída por um dos cônjuges, há a\npresunção de que reverteu em benefício do casal. Compete ao outro\ncônjuge, para a reserva de sua meação, demonstrar que isso não se\nverificou.\n8. Efetuada na origem a correta distribuição do ônus da prova, não\nse justifica a reforma do acórdão que afastou a impenhorabilidade do\nimóvel e a reserva da meação, sem que se possa, em sede de recurso\nespecial, reexaminar a prova dos autos em si.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n        ART:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00373 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA - INDÍCIOS DA CARACTERIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA\nDO DEVEDOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1380618>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b288240dd1059e02ac916f96f85a8c375fd0f931559d3b83d03024f1a1eaf980","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2c4434f59fed615d533132d364cbe46ba1920aad094adf8f17af412445cce972","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
