# Registro público: STJ — 2197678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c4434f59fed615d533132d364cbe46ba1920aad094adf8f17af412445cce972

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923920
- **Número de registro na fonte:** 202500482269
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se compete ao
credor ou ao devedor o ônus da prova acerca da caracterização do
imóvel penhorado como bem de família e (II) se é possível, na
hipótese, a reserva da meação do cônjuge.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei n.º 8.009/90 prevê, em seu artigo 1º, a impenhorabilidade
do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que
não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as exceções
estabelecidas em seu artigo 3º.
4. No que tange aos requisitos para o enquadramento do imóvel como
bem de família, o artigo 5º da Lei n.º 8.009/90 prevê a necessidade
de utilização do imóvel, pelo casal ou pela entidade familiar, como
moradia permanente. Além disso, estabelece que a impenhorabilidade
abrange um único imóvel; se o casal ou a entidade familiar possuir
vários imóveis utilizados como residência, o parágrafo único do
artigo 5º do referido diploma legal prevê que a impenhorabilidade
recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado
para tal finalidade no Registro de Imóveis.
5. Em regra, o ônus da prova relativamente ao preenchimento dos
requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família
incumbe ao devedor. Se esse último trouxer aos autos elementos que
indiciem, de forma suficiente, a configuração do bem de família,
compete ao credor a sua descaracterização para afastar a regra da
impenhorabilidade.
6. Essa possibilidade, no entanto, não elimina a exigência de que o
devedor apresente, ao menos, indícios do enquadramento do imóvel
como bem de família, não se podendo presumi-lo. Aplica-se, aqui, o
princípio segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega - seja
ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor (artigo 373, incisos I e II, CPC).
7. Na hipótese de dívida contraída por um dos cônjuges, há a
presunção de que reverteu em benefício do casal. Compete ao outro
cônjuge, para a reserva de sua meação, demonstrar que isso não se
verificou.
8. Efetuada na origem a correta distribuição do ônus da prova, não
se justifica a reforma do acórdão que afastou a impenhorabilidade do
imóvel e a reserva da meação, sem que se possa, em sede de recurso
especial, reexaminar a prova dos autos em si.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.  CARACTERIZAÇÃO COMO BEM
DE FAMÍLIA. REQUISITOS. UTILIZAÇÃO COMO MORADIA PERMANENTE. IMÓVEL
ÚNICO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CREDOR.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE
FAMILIAR.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Embargos de terceiro ajuizados em 8/10/2015, dos quais foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2024 e
concluso ao gabinete em 13/3/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se compete ao
credor ou ao devedor o ônus da prova acerca da caracterização do
imóvel penhorado como bem de família e (II) se é possível, na
hipótese, a reserva da meação do cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n.º 8.009/90 prevê, em seu artigo 1º, a impenhorabilidade
do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que
não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as exceções
estabelecidas em seu artigo 3º.
4. No que tange aos requisitos para o enquadramento do imóvel como
bem de família, o artigo 5º da Lei n.º 8.009/90 prevê a necessidade
de utilização do imóvel, pelo casal ou pela entidade familiar, como
moradia permanente. Além disso, estabelece que a impenhorabilidade
abrange um único imóvel; se o casal ou a entidade familiar possuir
vários imóveis utilizados como residência, o parágrafo único do
artigo 5º do referido diploma legal prevê que a impenhorabilidade
recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado
para tal finalidade no Registro de Imóveis.
5. Em regra, o ônus da prova relativamente ao preenchimento dos
requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família
incumbe ao devedor. Se esse último trouxer aos autos elementos que
indiciem, de forma suficiente, a configuração do bem de família,
compete ao credor a sua descaracterização para afastar a regra da
impenhorabilidade.
6. Essa possibilidade, no entanto, não elimina a exigência de que o
devedor apresente, ao menos, indícios do enquadramento do imóvel
como bem de família, não se podendo presumi-lo. Aplica-se, aqui, o
princípio segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega - seja
ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor (artigo 373, incisos I e II, CPC).
7. Na hipótese de dívida contraída por um dos cônjuges, há a
presunção de que reverteu em benefício do casal. Compete ao outro
cônjuge, para a reserva de sua meação, demonstrar que isso não se
verificou.
8. Efetuada na origem a correta distribuição do ônus da prova, não
se justifica a reforma do acórdão que afastou a impenhorabilidade do
imóvel e a reserva da meação, sem que se possa, em sede de recurso
especial, reexaminar a prova dos autos em si.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA - INDÍCIOS DA CARACTERIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA
DO DEVEDOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1380618>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
        ART:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00373 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2223634](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156338/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2914393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137122/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2062315](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42728/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.197.678 do STJ: embargos de terceiro e bem imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2197678/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos de terceiro ajuizados em 8/10/2015, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2024 e concluso ao gabinete em 13/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se compete ao credor ou ao devedor o ônus da prova acerca da caracterização do imóvel penhorado como bem de família e (II) se é possível, na hipótese, a reserva da meação do cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 8.009/90 prevê, em seu artigo 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as exceções estabelecidas em seu artigo 3º. 4. No que tange aos requisitos para o enquadramento do imóvel como bem de família, o artigo 5º da Lei n.º 8.009/90 prevê a necessidade de utilização do imóvel, pelo casal ou pela entidade familiar, como moradia permanente. Além disso, estabelece que a impenhorabilidade abrange um único imóvel; se o casal ou a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, o parágrafo único do artigo 5º do referido diploma legal prevê que a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para tal finalidade no Registro de Imóveis. 5. Em regra, o ônus da prova relativamente ao preenchimento dos requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família incumbe ao devedor. Se esse último trouxer aos autos elementos que indiciem, de forma suficiente, a configuração do bem de família, compete ao credor a sua descaracterização para afastar a regra da impenhorabilidade. 6. Essa possibilidade, no entanto, não elimina a exigência de que o devedor apresente, ao menos, indícios do enquadramento do imóvel como bem de família, não se podendo presumi-lo. Aplica-se, aqui, o princípio segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega - seja ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, CPC). 7. Na hipótese de dívida contraída por um dos cônjuges, há a presunção de que reverteu em benefício do casal. Compete ao outro cônjuge, para a reserva de sua meação, demonstrar que isso não se verificou. 8. Efetuada na origem a correta distribuição do ônus da prova, não se justifica a reforma do acórdão que afastou a impenhorabilidade do imóvel e a reserva da meação, sem que se possa, em sede de recurso especial, reexaminar a prova dos autos em si. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 923920, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.197.678, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, imovel, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** c7f1272f505d65a664765098db7db22cf17e5c71ed89949ae7ac9a036bb86fb2
- **SHA-256 do registro documental:** 2c4434f59fed615d533132d364cbe46ba1920aad094adf8f17af412445cce972
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2197678%2F)

### [Lei 8.009, art. 1º: impenhorabilidade do bem de família](https://wikijuridica.com.br/leis/8009-art-1/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Embora o texto fale em casal e entidade familiar, os tribunais superiores firmaram entendimento de que a pessoa solteira, separada ou viúva que mora sozinha também tem direito à impenhorabilidade do seu único imóvel. A finalidade é garantir moradia, e essa necessidade não desaparece por alguém viver só.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quem mora sozinho também é protegido pelo bem de família

- **Âncoras documentais:** familia, impenhorabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 04592ee36380a9dcd932db36615a925bd8990f6dd37e372a1aa5ca50e779ecce
- **SHA-256 do registro documental:** 2c4434f59fed615d533132d364cbe46ba1920aad094adf8f17af412445cce972
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F8009-art-1%2F)

### [REsp 1.810.442 do STJ: embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1810442/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial, destinada à parte que sofre constrição de um bem do qual tenha posse em decorrência de decisão judicial proferida em uma relação jurídica processual da qual não participou. Assim, a finalidade precípua dos embargos de terceiro é eliminar constrições indevidas de origem processual sobre o patrimônio do embargante, de modo que não se mostra possível que o terceiro embargante suscite questão afeta única e exclusivamente à parte executada, tal como a competência absoluta do Juízo universal em decorrência da decretação de sua falência. 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o autor deverá exercer a faculdade de utilizar os meios necessários para a obtenção de um interesse próprio, de maneira que, se frustrado seu ônus, deverá suportar as consequências prejudiciais aos seus próprios interesses. 3.1. No caso vertente, as instâncias ordinárias consignaram que as provas carreadas aos autos não são capazes de demonstrar que as referidas fazendas se referem ao mesmo imóvel, sobretudo porque a simples comparação da descrição dos imóveis objetos das matrículas seria insuficiente para evidenciar a sobreposição de imóveis, sendo imprescindível a confrontação das descrições com outros dados técnicos e fáticos a serem produzidos por profissional habilitado, o que só não ocorreu por inércia do autor. 3.2. Vê-se, portanto, que as questões foram decididas mediante profunda análise das provas produzidas nos autos. Logo, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame de provas, medida inadmissível nesta instância extraordinária, conforme prevê a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823335, publicado pelo tribunal em 25 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.810.442, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed372130eff76eb676aaa4c6d02131fac5e0eafd62962bf4a16a3b45fb5d994c
- **SHA-256 do registro documental:** 2c4434f59fed615d533132d364cbe46ba1920aad094adf8f17af412445cce972
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1810442%2F)

### [Ônus da prova: quem precisa demonstrar cada fato](https://wikijuridica.com.br/glossario/onus-da-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fonus-da-prova%2F)

### [Bem de família: proteção legal da casa contra penhora](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/bem-familia-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fbem-familia-verbete%2F)

### [Rcl 47.679 do STJ: hipótese em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-47679/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-47679%2F)

### [REsp 1.861.107 do STJ: embargos à execução fiscal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1861107/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1861107%2F)

### [REsp 1.990.495 do STJ: bem de família legal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1990495/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1990495%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197678 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c4434f59fed615d533132d364cbe46ba1920aad094adf8f17af412445cce972
- **SHA-256 do comentário:** 3c38378a4e29bd2de6830900fa5357c4b318dd0568784981cf06ed3ed3d74b20
