{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107652,"origem":"stj","sha256_origem":"e39da1a3504f7b5334de32f9a0ab62d44f83b451b75ce7a67219f992a69f90c2","registro_original":{"id_fonte":"923925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2675325","numero_registro":"202402283981","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESILIÇÃO PELO PROMITENTE\nCOMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA\nCONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial interposto\npelos agravantes com base na Súmula 83 do STJ, afirmando que o\nacórdão do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência da Corte, especialmente no que tange à incidência de\njuros de mora a partir do trânsito em julgado em casos de rescisão\ncontratual por iniciativa do promitente comprador pendente de tutela\nconstitutiva da obrigação de restituir.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática\nque negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula 83 do\nSTJ, aplicou corretamente a jurisprudência firmada no Tema\nRepetitivo n° 1002 desta Corte quanto à determinação do momento a\npartir do qual os juros de mora devem incidir em casos de rescisão\ncontratual por iniciativa do promitente comprador, especialmente em\ncontratos anteriores à Lei nº 13.786/2018.\nIII. Razões de decidir\n3. No Tema Repetitivo n° 1002, fixou-se a jurisprudência de que os\ncompromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à\nLei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por\niniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula\npenal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito\nem julgado da decisão..\n4. O entendimento esposado nesse julgado parte da premissa de que\nexiste uma diferença fundamental entre a ação proposta com o\nobjetivo de exigir o cumprimento de uma obrigação líquida e certa\ncontida no contrato e aquela manejada para compelir a parte\ncontrária ao cumprimento de um dever ilíquido, isto é, ainda\npendente de tutela constitutiva. Portanto, quando o promitente\ncomprador ingressa em juízo pleiteando a resilição do contrato e a\ndevolução de valores nos moldes do que foi previamente acordado, os\njuros de mora devem fluir da citação, já que nesse caso a tutela é\nmeramente declaratória de uma obrigação pré-existente. Quando,\nporém, se pleiteia a resilição contratual com devolução de valores\nsuperiores àqueles estipulados no contrato para o caso de\narrependimento, os juros da mora incidirão apenas a partir do\ntrânsito em julgado da sentença condenatória, porquanto, nesse caso,\nse trata de tutela constitutiva da obrigação de restituir.\n5. Na espécie, a decisão agravada na origem e replicada no acórdão\nda Corte local, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento,\nreflete de modo inequívoco a iliquidez da obrigação controvertida,\ntanto que se traduz em tutela condenatória suscetível de cálculos\ncontábeis para a liquidação do título constitutivo da obrigação de\nrestituir.\n6. Quanto aos artigos 182 e 885 do Código Civil, o acórdão do\nTribunal de origem não faz qualquer referência aos dispositivos\nobjeto da controvérsia recursal, tampouco foram eles objeto de\nembargos declaratórios prequestionadores, pelo que incide, no\naspecto, a Súmula 211 desta Corte superior.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013786 ANO:2018","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - UNIDADE IMOBILIÁRIA - RESOLUÇÃO\nCONTRATUAL - DESISTÊNCIA DO COMPRADOR - DEVOLUÇÃO DE VALORES - JUROS\nDE MORA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1740911>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1002)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8fa12d49fc509fb324ad51b1467157d5fa477601a9a4c509853392ca5b40fd6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
