# Registro público: STJ — 2675325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e39da1a3504f7b5334de32f9a0ab62d44f83b451b75ce7a67219f992a69f90c2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto
pelos agravantes com base na Súmula 83 do STJ, afirmando que o
acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência da Corte, especialmente no que tange à incidência de
juros de mora a partir do trânsito em julgado em casos de rescisão
contratual por iniciativa do promitente comprador pendente de tutela
constitutiva da obrigação de restituir.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula 83 do
STJ, aplicou corretamente a jurisprudência firmada no Tema
Repetitivo n° 1002 desta Corte quanto à determinação do momento a
partir do qual os juros de mora devem incidir em casos de rescisão
contratual por iniciativa do promitente comprador, especialmente em
contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018.

### III. Razões de decidir

3. No Tema Repetitivo n° 1002, fixou-se a jurisprudência de que os
compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à
Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por
iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula
penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito
em julgado da decisão..
4. O entendimento esposado nesse julgado parte da premissa de que
existe uma diferença fundamental entre a ação proposta com o
objetivo de exigir o cumprimento de uma obrigação líquida e certa
contida no contrato e aquela manejada para compelir a parte
contrária ao cumprimento de um dever ilíquido, isto é, ainda
pendente de tutela constitutiva. Portanto, quando o promitente
comprador ingressa em juízo pleiteando a resilição do contrato e a
devolução de valores nos moldes do que foi previamente acordado, os
juros de mora devem fluir da citação, já que nesse caso a tutela é
meramente declaratória de uma obrigação pré-existente. Quando,
porém, se pleiteia a resilição contratual com devolução de valores
superiores àqueles estipulados no contrato para o caso de
arrependimento, os juros da mora incidirão apenas a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória, porquanto, nesse caso,
se trata de tutela constitutiva da obrigação de restituir.
5. Na espécie, a decisão agravada na origem e replicada no acórdão
da Corte local, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento,
reflete de modo inequívoco a iliquidez da obrigação controvertida,
tanto que se traduz em tutela condenatória suscetível de cálculos
contábeis para a liquidação do título constitutivo da obrigação de
restituir.
6. Quanto aos artigos 182 e 885 do Código Civil, o acórdão do
Tribunal de origem não faz qualquer referência aos dispositivos
objeto da controvérsia recursal, tampouco foram eles objeto de
embargos declaratórios prequestionadores, pelo que incide, no
aspecto, a Súmula 211 desta Corte superior.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESILIÇÃO PELO PROMITENTE
COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA
CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto
pelos agravantes com base na Súmula 83 do STJ, afirmando que o
acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência da Corte, especialmente no que tange à incidência de
juros de mora a partir do trânsito em julgado em casos de rescisão
contratual por iniciativa do promitente comprador pendente de tutela
constitutiva da obrigação de restituir.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula 83 do
STJ, aplicou corretamente a jurisprudência firmada no Tema
Repetitivo n° 1002 desta Corte quanto à determinação do momento a
partir do qual os juros de mora devem incidir em casos de rescisão
contratual por iniciativa do promitente comprador, especialmente em
contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018.
III. Razões de decidir
3. No Tema Repetitivo n° 1002, fixou-se a jurisprudência de que os
compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à
Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por
iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula
penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito
em julgado da decisão..
4. O entendimento esposado nesse julgado parte da premissa de que
existe uma diferença fundamental entre a ação proposta com o
objetivo de exigir o cumprimento de uma obrigação líquida e certa
contida no contrato e aquela manejada para compelir a parte
contrária ao cumprimento de um dever ilíquido, isto é, ainda
pendente de tutela constitutiva. Portanto, quando o promitente
comprador ingressa em juízo pleiteando a resilição do contrato e a
devolução de valores nos moldes do que foi previamente acordado, os
juros de mora devem fluir da citação, já que nesse caso a tutela é
meramente declaratória de uma obrigação pré-existente. Quando,
porém, se pleiteia a resilição contratual com devolução de valores
superiores àqueles estipulados no contrato para o caso de
arrependimento, os juros da mora incidirão apenas a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória, porquanto, nesse caso,
se trata de tutela constitutiva da obrigação de restituir.
5. Na espécie, a decisão agravada na origem e replicada no acórdão
da Corte local, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento,
reflete de modo inequívoco a iliquidez da obrigação controvertida,
tanto que se traduz em tutela condenatória suscetível de cálculos
contábeis para a liquidação do título constitutivo da obrigação de
restituir.
6. Quanto aos artigos 182 e 885 do Código Civil, o acórdão do
Tribunal de origem não faz qualquer referência aos dispositivos
objeto da controvérsia recursal, tampouco foram eles objeto de
embargos declaratórios prequestionadores, pelo que incide, no
aspecto, a Súmula 211 desta Corte superior.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - UNIDADE IMOBILIÁRIA - RESOLUÇÃO
CONTRATUAL - DESISTÊNCIA DO COMPRADOR - DEVOLUÇÃO DE VALORES - JUROS
DE MORA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1740911>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1002)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-27%3B13786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2476453](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54889/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2272454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51834/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2eb87bd2f15bed0eaae26a6f0c9a7a088c1e352f5d77a941b99a006f21b7d17b
- **SHA-256 do registro documental:** e39da1a3504f7b5334de32f9a0ab62d44f83b451b75ce7a67219f992a69f90c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** e39da1a3504f7b5334de32f9a0ab62d44f83b451b75ce7a67219f992a69f90c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

