{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107653,"origem":"stj","sha256_origem":"afde6e5f755d0f5997efc64912f85dd1590bb98eac3b5a77a52230c186ca1bdc","registro_original":{"id_fonte":"923926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200985","numero_registro":"202500738223","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nNEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO\nNEUROLOGISTA. CLADRIBINA (MAVENCLAD®). ESCLEROSE MÚLTIPLA. FÁRMACO\nQUE INTEGRA O TRATAMENTO. ROL DA ANS. ESSENCIALIDADE. SÚMULAS 5, 7 E\n83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde\ncontra acórdão que reformou a sentença de improcedência em ação de\nobrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento\nCLADRIBINA (Mavenclad®) à autora, diagnosticada com esclerose\nmúltipla remitente recorrente em forma altamente ativa. A pretensão\nrecursal consiste em afastar a responsabilidade da operadora quanto\nao custeio do medicamento, a argumento de ausência de previsão no\nrol da ANS e de uso domiciliar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de\nplano de saúde está obrigada a custear medicamento não previsto no\nrol da ANS, mas prescrito por médico especialista para tratamento de\ndoença grave; (ii) verificar se o exame do pedido recursal\ndemandaria reanálise do conjunto probatório e das cláusulas\ncontratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Corte estadual afirma que a recusa de cobertura, fundamentada\nna ausência de previsão do medicamento no rol da ANS, é indevida\ndiante da expressa e fundamentada indicação médica e da\nessencialidade do tratamento à saúde da paciente.\n4. A decisão impugnada alinha-se ao entendimento pacificado do STJ\nde que o rol da ANS possui natureza exemplificativa, não podendo\nrestringir o acesso a tratamentos médicos prescritos como\nnecessários por profissional habilitado.\n5. A reavaliação do julgado demandaria incursão sobre fatos e\nprovas, inclusive cláusulas contratuais e exames médicos, o que é\nvedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n6. A jurisprudência da Corte reconhece como abusiva a cláusula\ncontratual que exclui o fornecimento de tratamento domiciliar ou\nmedicamentoso essencial à preservação da saúde ou da vida do\nsegurado.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aa8a6d96df990716b6bbe1896d5916115775957a1cfeaa388e0453cd1bbcdfb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
