# Registro público: STJ — 2200985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afde6e5f755d0f5997efc64912f85dd1590bb98eac3b5a77a52230c186ca1bdc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923926
- **Número de registro na fonte:** 202500738223
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que reformou a sentença de improcedência em ação de
obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento
CLADRIBINA (Mavenclad®) à autora, diagnosticada com esclerose
múltipla remitente recorrente em forma altamente ativa. A pretensão
recursal consiste em afastar a responsabilidade da operadora quanto
ao custeio do medicamento, a argumento de ausência de previsão no
rol da ANS e de uso domiciliar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de
plano de saúde está obrigada a custear medicamento não previsto no
rol da ANS, mas prescrito por médico especialista para tratamento de
doença grave; (ii) verificar se o exame do pedido recursal
demandaria reanálise do conjunto probatório e das cláusulas
contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte estadual afirma que a recusa de cobertura, fundamentada
na ausência de previsão do medicamento no rol da ANS, é indevida
diante da expressa e fundamentada indicação médica e da
essencialidade do tratamento à saúde da paciente.
4. A decisão impugnada alinha-se ao entendimento pacificado do STJ
de que o rol da ANS possui natureza exemplificativa, não podendo
restringir o acesso a tratamentos médicos prescritos como
necessários por profissional habilitado.
5. A reavaliação do julgado demandaria incursão sobre fatos e
provas, inclusive cláusulas contratuais e exames médicos, o que é
vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência da Corte reconhece como abusiva a cláusula
contratual que exclui o fornecimento de tratamento domiciliar ou
medicamentoso essencial à preservação da saúde ou da vida do
segurado.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO
NEUROLOGISTA. CLADRIBINA (MAVENCLAD®). ESCLEROSE MÚLTIPLA. FÁRMACO
QUE INTEGRA O TRATAMENTO. ROL DA ANS. ESSENCIALIDADE. SÚMULAS 5, 7 E
83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que reformou a sentença de improcedência em ação de
obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento
CLADRIBINA (Mavenclad®) à autora, diagnosticada com esclerose
múltipla remitente recorrente em forma altamente ativa. A pretensão
recursal consiste em afastar a responsabilidade da operadora quanto
ao custeio do medicamento, a argumento de ausência de previsão no
rol da ANS e de uso domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de
plano de saúde está obrigada a custear medicamento não previsto no
rol da ANS, mas prescrito por médico especialista para tratamento de
doença grave; (ii) verificar se o exame do pedido recursal
demandaria reanálise do conjunto probatório e das cláusulas
contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte estadual afirma que a recusa de cobertura, fundamentada
na ausência de previsão do medicamento no rol da ANS, é indevida
diante da expressa e fundamentada indicação médica e da
essencialidade do tratamento à saúde da paciente.
4. A decisão impugnada alinha-se ao entendimento pacificado do STJ
de que o rol da ANS possui natureza exemplificativa, não podendo
restringir o acesso a tratamentos médicos prescritos como
necessários por profissional habilitado.
5. A reavaliação do julgado demandaria incursão sobre fatos e
provas, inclusive cláusulas contratuais e exames médicos, o que é
vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência da Corte reconhece como abusiva a cláusula
contratual que exclui o fornecimento de tratamento domiciliar ou
medicamentoso essencial à preservação da saúde ou da vida do
segurado.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.200.985 do STJ: direito civil e do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2200985/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.200.985 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e cladribina (mavenclad®). Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1e288661021fef93b416e7454ceca592c7b9637dd553581df04470deac412572
- **SHA-256 do registro documental:** afde6e5f755d0f5997efc64912f85dd1590bb98eac3b5a77a52230c186ca1bdc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2200985%2F)

