{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107656,"origem":"stj","sha256_origem":"134c556a79b9652f07a94afe82a6ef71354fd9f3c4e7f46c5c93d7dccf37af72","registro_original":{"id_fonte":"923934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2648323","numero_registro":"202401813591","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nDE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO.\nENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO.\nAUSÊNCIA.\n1. Discute-se nos autos acerca da validade da notificação\nextrajudicial encaminhada para endereço diverso do constante no\ncontrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição\nem mora do devedor e da possibilidade de notificação via protesto do\ntítulo por edital.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndos recursos repetitivos REsps nºs 1.951.662/RS e 1.952.888/RS (Tema\nnº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos\ngarantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação\nda constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o\nendereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a\nprova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro.\n4. No caso, entretanto, a notificação foi encaminhada para endereço\ndiverso do constante do contrato, motivo pelo qual patente a\nausência de comprovação da constituição em mora.\n5. A notificação via protesto do título por edital somente é\npossível quando esgotadas todas as possibilidades de localização do\ndevedor, o que não ocorreu no caso dos autos.\n6. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias\ndemandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é\ninviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.\n7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"70ea765044ea402b6b2d15b4f94b66ffe48beba62177bff9558256f35efd7095","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
