# Registro público: STJ — 2648323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107656/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 134c556a79b9652f07a94afe82a6ef71354fd9f3c4e7f46c5c93d7dccf37af72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO.
ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos acerca da validade da notificação
extrajudicial encaminhada para endereço diverso do constante no
contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição
em mora do devedor e da possibilidade de notificação via protesto do
título por edital.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos repetitivos REsps nºs 1.951.662/RS e 1.952.888/RS (Tema
nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos
garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação
da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o
endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a
prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, entretanto, a notificação foi encaminhada para endereço
diverso do constante do contrato, motivo pelo qual patente a
ausência de comprovação da constituição em mora.
- **Item 5 (texto oficial):** A notificação via protesto do título por edital somente é
possível quando esgotadas todas as possibilidades de localização do
devedor, o que não ocorreu no caso dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO.
ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. Discute-se nos autos acerca da validade da notificação
extrajudicial encaminhada para endereço diverso do constante no
contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição
em mora do devedor e da possibilidade de notificação via protesto do
título por edital.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos repetitivos REsps nºs 1.951.662/RS e 1.952.888/RS (Tema
nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos
garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação
da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o
endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a
prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro.
4. No caso, entretanto, a notificação foi encaminhada para endereço
diverso do constante do contrato, motivo pelo qual patente a
ausência de comprovação da constituição em mora.
5. A notificação via protesto do título por edital somente é
possível quando esgotadas todas as possibilidades de localização do
devedor, o que não ocorreu no caso dos autos.
6. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
