# Registro público: STJ — 705232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00e6000f70c67c992b5ee8666769e57c19fa84d347a99a121ecf710318e14a5e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821877
- **Número de registro na fonte:** 202103569828
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AUTORIZADORA
DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão de busca e apreensão afigura-se
genérica e não indica,  mínimamente, as condutas praticadas pelo ora
agravante, e, pelo que se colhe dos seus termos, foi determinada
porque houve "fracasso na implementação da medida de interceptação
telefônica, resta demonstrado que os investigados agem com muita
cautela, provavelmente comunicando-se exclusivamente por meio de
aplicativos, como por exemplo, o whatsapp".
- **Item 2 (texto oficial):** A medida de busca e apreensão, pelo que tem de invasiva e
detrimentosa da esfera de intimidade da parte, imprescinde de
"fundadas razões" em si mesma, segundo os vetores dos art. 240 -
CPP, não devendo ser determinada apenas em razão do fracasso
investigatório da medida de interceptação telefônica, como afirmado
pela decisão objurgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Afirma-se que "estando encerrada a coleta de elementos de
informação por meio das fontes até agora disponibilizadas, pode-se
concluir que pairam sobre os procedimentos licitatórios instaurados
pelo Município de Guaratuba para a contratação do serviço de coleta
e destinação de resíduos sólidos fortes indícios da prática do crime
de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93) e corrupção ativa
e passiva (art. 317 e 333 do Código Penal), delitos estes que podem
estar sendo praticados de forma associada por mais de quatro
pessoas, agentes públicos e privados (art. 2º da Lei nº
12.850/2013)."
- **Item 4 (texto oficial):** Mas nada foi dito no que se refere aos ditos "fortes indicios"
dos crimes, em termos de participação das pessoas atingidas pela
medida, menos ainda do agravante, para que fosse cumprido o preceito
legal, que demanda "fundadas razões" e "fundadas suspeitas" (art.
240, §§ 1º e 2º - CPP).
- **Item 5 (texto oficial):** Consignou-se que "em razão do fracasso na implementação da medida
de interceptação telefônica", [...] "a autorização judicial para
apreensão, acesso e extração dos dados armazenados nos aparelhos
celulares dos requeridos é de fundamental importância para o
deslinde do esquema criminoso noticiado e ora investigado", asserção
que, sem a particularização das condutas dos envolvidos, paira na
generalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Provimento do agravo regimental. Concessão da ordem de habeas
corpus. Reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão e de
todos os elementos de informação dele decorrentes, que devem ser
desentranhados dos Autos de n. 0058273-87.2019.8.16.0000.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AUTORIZADORA
DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Hipótese em que a decisão de busca e apreensão afigura-se
genérica e não indica,  mínimamente, as condutas praticadas pelo ora
agravante, e, pelo que se colhe dos seus termos, foi determinada
porque houve "fracasso na implementação da medida de interceptação
telefônica, resta demonstrado que os investigados agem com muita
cautela, provavelmente comunicando-se exclusivamente por meio de
aplicativos, como por exemplo, o whatsapp".
2. A medida de busca e apreensão, pelo que tem de invasiva e
detrimentosa da esfera de intimidade da parte, imprescinde de
"fundadas razões" em si mesma, segundo os vetores dos art. 240 -
CPP, não devendo ser determinada apenas em razão do fracasso
investigatório da medida de interceptação telefônica, como afirmado
pela decisão objurgada.
3. Afirma-se que "estando encerrada a coleta de elementos de
informação por meio das fontes até agora disponibilizadas, pode-se
concluir que pairam sobre os procedimentos licitatórios instaurados
pelo Município de Guaratuba para a contratação do serviço de coleta
e destinação de resíduos sólidos fortes indícios da prática do crime
de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93) e corrupção ativa
e passiva (art. 317 e 333 do Código Penal), delitos estes que podem
estar sendo praticados de forma associada por mais de quatro
pessoas, agentes públicos e privados (art. 2º da Lei nº
12.850/2013)."
4. Mas nada foi dito no que se refere aos ditos "fortes indicios"
dos crimes, em termos de participação das pessoas atingidas pela
medida, menos ainda do agravante, para que fosse cumprido o preceito
legal, que demanda "fundadas razões" e "fundadas suspeitas" (art.
240, §§ 1º e 2º - CPP).
5. Consignou-se que "em razão do fracasso na implementação da medida
de interceptação telefônica", [...] "a autorização judicial para
apreensão, acesso e extração dos dados armazenados nos aparelhos
celulares dos requeridos é de fundamental importância para o
deslinde do esquema criminoso noticiado e ora investigado", asserção
que, sem a particularização das condutas dos envolvidos, paira na
generalidade.
6. Provimento do agravo regimental. Concessão da ordem de habeas
corpus. Reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão e de
todos os elementos de informação dele decorrentes, que devem ser
desentranhados dos Autos de n. 0058273-87.2019.8.16.0000.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 497699>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2692603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151486/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 00e6000f70c67c992b5ee8666769e57c19fa84d347a99a121ecf710318e14a5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 705232 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00e6000f70c67c992b5ee8666769e57c19fa84d347a99a121ecf710318e14a5e
- **SHA-256 do comentário:** 5dd989e6fca60995d48f7754c3962c38620c1751221f1ea2372d2b953874b5f1
