{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107664,"origem":"stj","sha256_origem":"16051116cd18aeddc4c3acc974f44670d1d16171697224a0eed6cb5425363b22","registro_original":{"id_fonte":"923985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1011775","numero_registro":"202502189054","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO\nDE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO\nDEVEDOR PARA PAGAR A PENSÃO EM ATRASO SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. WRIT\nUTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.\nPRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.\nCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA\nNA VIA ELEITA. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E\nEXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O\nINADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA\nDÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE\nHABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE\nPROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS\nALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A\nOBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). PAGAMENTO PARCIAL DA\nDÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de\nSão Paulo que não conheceu de habeas corpus cível, em virtude de\npreclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal,\napós a interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão.\n2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar sob pena de\nprisão civil, alegando incapacidade financeira devido ao desemprego\ne à constituição de nova família, além de uma das alimentandas ser\nmaior de idade e capaz de prover seu próprio sustento.\n3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a\nvia adequada para discutir a capacidade financeira do devedor de\nalimentos e a necessidade de alimentos por parte de uma das\nalimentandas, maior de idade.\n4. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que\no habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e que a real\ncapacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser\nverificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não\ncomporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de\nprovas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso\nordinário.\n5. Há também entendimento jurisprudencial no sentido de que a\nconstituição de nova família e a existência de outros filhos não são\nsuficientes para justificar o inadimplemento da obrigação\nalimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via\nprocessual adequada, justamente em virtude do estreito caminho do\nhabeas corpus.\n6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito\ncélere, sobretudo para aferir se uma das exequentes/alimentantes,\napesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados\npara sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à\napreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a\nvia adequada para questões que dependam de dilação probatória.\n6.1. O simples fato de uma das exequentes ser maior de idade e\npossuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é\nsuficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de\nprova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de\nque têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação\nalimentar (Súmula n. 568 do STJ).\n7. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no\nsentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a\npossibilidade de prisão civil.\n8. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"89d2b92c25f74902a0969469d937568bb2971d29268b9537d198db84bb1017dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
