# Registro público: STJ — 1011775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16051116cd18aeddc4c3acc974f44670d1d16171697224a0eed6cb5425363b22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923985
- **Número de registro na fonte:** 202502189054
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO
DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR PARA PAGAR A PENSÃO EM ATRASO SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. WRIT
UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA
NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E
EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA
DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE
HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS
ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). PAGAMENTO PARCIAL DA
DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que não conheceu de habeas corpus cível, em virtude de
preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal,
após a interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** O paciente foi intimado a pagar débito alimentar sob pena de
prisão civil, alegando incapacidade financeira devido ao desemprego
e à constituição de nova família, além de uma das alimentandas ser
maior de idade e capaz de prover seu próprio sustento.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a
via adequada para discutir a capacidade financeira do devedor de
alimentos e a necessidade de alimentos por parte de uma das
alimentandas, maior de idade.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que
o habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e que a real
capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser
verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não
comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de
provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso
ordinário.
- **Item 5 (texto oficial):** Há também entendimento jurisprudencial no sentido de que a
constituição de nova família e a existência de outros filhos não são
suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação
alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via
processual adequada, justamente em virtude do estreito caminho do
habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito
célere, sobretudo para aferir se uma das exequentes/alimentantes,
apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados
para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à
apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a
via adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6.1. O simples fato de uma das exequentes ser maior de idade e
possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é
suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de
prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de
que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação
alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no
sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a
possibilidade de prisão civil.
- **Item 8 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO
DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR PARA PAGAR A PENSÃO EM ATRASO SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. WRIT
UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA
NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E
EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA
DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE
HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS
ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). PAGAMENTO PARCIAL DA
DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que não conheceu de habeas corpus cível, em virtude de
preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal,
após a interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão.
2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar sob pena de
prisão civil, alegando incapacidade financeira devido ao desemprego
e à constituição de nova família, além de uma das alimentandas ser
maior de idade e capaz de prover seu próprio sustento.
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a
via adequada para discutir a capacidade financeira do devedor de
alimentos e a necessidade de alimentos por parte de uma das
alimentandas, maior de idade.
4. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que
o habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e que a real
capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser
verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não
comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de
provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso
ordinário.
5. Há também entendimento jurisprudencial no sentido de que a
constituição de nova família e a existência de outros filhos não são
suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação
alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via
processual adequada, justamente em virtude do estreito caminho do
habeas corpus.
6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito
célere, sobretudo para aferir se uma das exequentes/alimentantes,
apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados
para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à
apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a
via adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6.1. O simples fato de uma das exequentes ser maior de idade e
possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é
suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de
prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de
que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação
alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
7. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no
sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a
possibilidade de prisão civil.
8. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.011.775 do STJ: habeas corpus preventivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1011775/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu de habeas corpus cível, em virtude de preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal, após a interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar sob pena de prisão civil, alegando incapacidade financeira devido ao desemprego e à constituição de nova família, além de uma das alimentandas ser maior de idade e capaz de prover seu próprio sustento. 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para discutir a capacidade financeira do devedor de alimentos e a necessidade de alimentos por parte de uma das alimentandas, maior de idade. 4. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que o habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário. 5. Há também entendimento jurisprudencial no sentido de que a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude do estreito caminho do habeas corpus. 6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se uma das exequentes/alimentantes, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória. 6.1. O simples fato de uma das exequentes ser maior de idade e possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ). 7. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil. 8. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 923985, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.011.775, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, preventivo, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 821e162004ce2865f3a3f9c59d0ed7fe44d1c1d7bfd715943a4467ac5da36364
- **SHA-256 do registro documental:** 16051116cd18aeddc4c3acc974f44670d1d16171697224a0eed6cb5425363b22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1011775%2F)

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** 16051116cd18aeddc4c3acc974f44670d1d16171697224a0eed6cb5425363b22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [HC 1.079.586 do STJ: habeas corpus preventivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1079586/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus preventivo impugnando decisão monocrática que indeferiu liminar em writ no qual se buscava afastar ameaça de prisão civil em execução de alimentos. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há excepcionalidade apta a superar o óbice da Súmula 691/STF; (ii) é possível, na via estreita, aferir incapacidade financeira do devedor; (iii) o pagamento parcial afasta a prisão civil; (iv) a teoria do adimplemento substancial incide em obrigação alimentar; (v) o elevado valor do débito descaracteriza a atualidade da verba. 3. O habeas corpus não se presta a revisar denegação de liminar em outro writ (Súmula 691/STF), ausente teratologia ou ilegalidade flagrante. 4. A aferição da capacidade financeira demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita. Precedentes. 5. O pagamento parcial das parcelas executadas não elide a prisão civil, incidindo a Súmula 309/STJ. Precedentes. 6. A teoria do adimplemento substancial não se aplica em obrigações alimentares. Precedentes. 7. O fato de o débito ter se elevado no tempo não retira seu caráter alimentar nem sua urgência. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447633, publicado pelo tribunal em 25 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.079.586, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, preventivo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 50e0eecf0e9f873bab894a37c163534b5e77ad63c2189fbd2c567de63662f4fd
- **SHA-256 do registro documental:** 16051116cd18aeddc4c3acc974f44670d1d16171697224a0eed6cb5425363b22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1079586%2F)

### [HC 1.092.229 do STJ: habeas corpus cível](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1092229/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal estadual, visando suspender prisão civil por inadimplemento de alimentos. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é cabível o habeas corpus contra indeferimento de liminar em outro writ; (ii) há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil por dívida alimentar; (iii) a alegada incapacidade financeira do devedor pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (iv) proposta de parcelamento do débito suspende a ordem de prisão; (v) as condições de cumprimento da prisão civil podem ser analisadas originariamente. 3. Não se admite, em regra, habeas corpus contra indeferimento de liminar em outro writ, à luz da Súmula 691/STF, salvo excepcional ilegalidade manifesta, o que não se verifica. A prisão civil está fundada no art. 528, § 3º, do CPC, diante de inadimplemento atual e ausência de justificativa no momento oportuno. 4. Incapacidade financeira do devedor de alimentos não se examina em habeas corpus, por demanda dilação probatória e cognição ampla, inexistentes na via eleita. Prova pré-constituída insuficiente. 5. Proposta de parcelamento não suspende a ordem de prisão, pois a legislação exige pagamento efetivo (art. 528, § 6º, do CPC) e não impõe ao credor recebimento por partes sem ajuste prévio (art. 314 do CC). 6. Alegação sobre condições de recolhimento em cela comum não foi apreciada nas instâncias ordinárias, o que impede análise originária por supressão de instância. A ordem de prisão é compatível com a Súmula 309/STJ. 7. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447629, publicado pelo tribunal em 25 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.092.229, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** civel, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** c93784ae30320f8f3953f2f7e0c8b559aad23715cd51804690a80dcc7657485d
- **SHA-256 do registro documental:** 16051116cd18aeddc4c3acc974f44670d1d16171697224a0eed6cb5425363b22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1092229%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 16051116cd18aeddc4c3acc974f44670d1d16171697224a0eed6cb5425363b22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1011775 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 16051116cd18aeddc4c3acc974f44670d1d16171697224a0eed6cb5425363b22
- **SHA-256 do comentário:** d04806e8c2641086d6c06fa02872eec67e4dfdb3144af8bc1d7b1bdc94d69e27
