{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107665,"origem":"stj","sha256_origem":"c514bda65640912e927940c1e6cbf5992162f5430c952ab605dc9e27ccb4b4a6","registro_original":{"id_fonte":"923988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217088","numero_registro":"202401180418","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA\nDE COBERTURA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS PARA TRATAMENTO\nDE PARALISIA CEREBRAL EM CRIANÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA\nANS. PROVIMENTO DO RECURSO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso Especial interposto por beneficiária menor de idade,\ndiagnosticada com paralisia cerebral atáxica, transtornos\nespecíficos mistos do desenvolvimento e malformações congênitas do\ncorpo caloso, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que\nreconheceu a legitimidade da negativa de cobertura, à época dos\nfatos, de terapias multidisciplinares prescritas pelo médico\nassistente, sob o fundamento da ausência de previsão no rol da ANS e\nda não comprovação de eficácia superior dos tratamentos indicados.\nA sentença de primeiro grau fora reformada, tendo sido julgados\nimprocedentes os pedidos da autora. Os embargos de declaração\nopostos pelas partes foram rejeitados com aplicação de multa por\ncaráter protelatório.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de\ncobertura dos tratamentos indicados pelo médico assistente, por não\nestarem à época incluídos no rol da ANS, configura prática abusiva\npela operadora de plano de saúde, à luz da jurisprudência atual do\nSTJ e da superveniência da RN-ANS n. 539/2022 e da Lei n.\n14.454/2022.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da taxatividade\nmitigada do rol de procedimentos e eventos da ANS, permitindo a\ncobertura excepcional de terapias não listadas, desde que atendidos\ncritérios objetivos, como a inexistência de tratamento substitutivo\neficaz e a recomendação do procedimento por órgãos técnicos de\nreconhecida competência (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n.\n1.889.704/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022).\n4. A edição da Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de\nSaúde (Lei n. 9.656/1998), incorporou expressamente os critérios\npara cobertura excepcional, superando a dicotomia entre rol taxativo\ne exemplificativo, com efeitos ex-nunc, nos termos do entendimento\nconsolidado pela Segunda Seção no REsp n. 2.038.333/AM (DJe de\n8/5/2024).\n5. As terapias indicadas (método Therasuit, PECS, PROMPT, Bobath e\npsicopedagogia com ênfase em análise do comportamento) não\nconfiguram procedimentos experimentais, sendo reconhecidas por\nconselhos profissionais competentes (COFFITO), com registro na\nAnvisa e previsão no Referencial Nacional de Procedimentos\nFisioterapêuticos (RNPF), conforme entendimento firmado no REsp n.\n2.125.696/SP e REsp n. 2.108.440/GO, rel. Min. Nancy Andrighi,\nSegunda Seção, julgados em 3/4/2025.\n6. O método Bobath encontra-se incluído nos procedimentos previstos\nno rol da ANS sem diretriz de utilização, o que afasta sua\ncaracterização como técnica experimental, sendo de cobertura\nobrigatória quando indicado pelo profissional de saúde responsável,\nnos termos do REsp n. 2.125.696/SP.\n7. A recusa de cobertura de terapias multidisciplinares necessárias\nao tratamento de enfermidades graves como a paralisia cerebral\nimplica afronta ao direito à saúde, sendo abusiva a conduta da\noperadora ao condicionar o fornecimento exclusivamente à previsão\nformal no rol da ANS (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, rel. Min.\nHumberto Martins, DJe de 9/10/2024).\n8. Comprovada a eficácia das terapias prescritas e a inexistência de\nsubstitutivo terapêutico equivalente, impõe-se o restabelecimento\nda sentença de procedência, reconhecendo a abusividade da negativa\nda operadora, mesmo em contexto anterior à vigência da RN-ANS n.\n539/2022, em observância à jurisprudência protetiva desta Corte e ao\nprincípio da dignidade da pessoa humana.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE","LEG:FED RES:000539 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - LEI 14.454/2022 - COBERTURA EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<REsp 2038333>>-AM, <<AgInt no REsp 2148549>>-PB\n(PLANO DE SAÚDE - TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES - TRANSTORNOS GLOBAIS\nDO DESENVOLVIMENTO - COBERTURA OBRIGATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2515230>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 2161153>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2122472>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO BOBATH - NATUREZA\nEXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA OBRIGATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 2125696>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO \"SUIT TERAPIAS\" - NATUREZA\nEXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA OBRIGATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 2108440>>-GO\n(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2140939>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b4381db5a01970e5b5beb6d44d04ec1a622d587bc24fcace46857b030c748a25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
