# Registro público: STJ — 2217088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c514bda65640912e927940c1e6cbf5992162f5430c952ab605dc9e27ccb4b4a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923988
- **Número de registro na fonte:** 202401180418
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso Especial interposto por beneficiária menor de idade,
diagnosticada com paralisia cerebral atáxica, transtornos
específicos mistos do desenvolvimento e malformações congênitas do
corpo caloso, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
reconheceu a legitimidade da negativa de cobertura, à época dos
fatos, de terapias multidisciplinares prescritas pelo médico
assistente, sob o fundamento da ausência de previsão no rol da ANS e
da não comprovação de eficácia superior dos tratamentos indicados.
A sentença de primeiro grau fora reformada, tendo sido julgados
improcedentes os pedidos da autora. Os embargos de declaração
opostos pelas partes foram rejeitados com aplicação de multa por
caráter protelatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
cobertura dos tratamentos indicados pelo médico assistente, por não
estarem à época incluídos no rol da ANS, configura prática abusiva
pela operadora de plano de saúde, à luz da jurisprudência atual do
STJ e da superveniência da RN-ANS n. 539/2022 e da Lei n.
14.454/2022.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da taxatividade
mitigada do rol de procedimentos e eventos da ANS, permitindo a
cobertura excepcional de terapias não listadas, desde que atendidos
critérios objetivos, como a inexistência de tratamento substitutivo
eficaz e a recomendação do procedimento por órgãos técnicos de
reconhecida competência (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n.
1.889.704/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022).
4. A edição da Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de
Saúde (Lei n. 9.656/1998), incorporou expressamente os critérios
para cobertura excepcional, superando a dicotomia entre rol taxativo
e exemplificativo, com efeitos ex-nunc, nos termos do entendimento
consolidado pela Segunda Seção no REsp n. 2.038.333/AM (DJe de
8/5/2024).
5. As terapias indicadas (método Therasuit, PECS, PROMPT, Bobath e
psicopedagogia com ênfase em análise do comportamento) não
configuram procedimentos experimentais, sendo reconhecidas por
conselhos profissionais competentes (COFFITO), com registro na
Anvisa e previsão no Referencial Nacional de Procedimentos
Fisioterapêuticos (RNPF), conforme entendimento firmado no REsp n.
2.125.696/SP e REsp n. 2.108.440/GO, rel. Min. Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgados em 3/4/2025.
6. O método Bobath encontra-se incluído nos procedimentos previstos
no rol da ANS sem diretriz de utilização, o que afasta sua
caracterização como técnica experimental, sendo de cobertura
obrigatória quando indicado pelo profissional de saúde responsável,
nos termos do REsp n. 2.125.696/SP.
7. A recusa de cobertura de terapias multidisciplinares necessárias
ao tratamento de enfermidades graves como a paralisia cerebral
implica afronta ao direito à saúde, sendo abusiva a conduta da
operadora ao condicionar o fornecimento exclusivamente à previsão
formal no rol da ANS (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 9/10/2024).
8. Comprovada a eficácia das terapias prescritas e a inexistência de
substitutivo terapêutico equivalente, impõe-se o restabelecimento
da sentença de procedência, reconhecendo a abusividade da negativa
da operadora, mesmo em contexto anterior à vigência da RN-ANS n.
539/2022, em observância à jurisprudência protetiva desta Corte e ao
princípio da dignidade da pessoa humana.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS PARA TRATAMENTO
DE PARALISIA CEREBRAL EM CRIANÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA
ANS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por beneficiária menor de idade,
diagnosticada com paralisia cerebral atáxica, transtornos
específicos mistos do desenvolvimento e malformações congênitas do
corpo caloso, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
reconheceu a legitimidade da negativa de cobertura, à época dos
fatos, de terapias multidisciplinares prescritas pelo médico
assistente, sob o fundamento da ausência de previsão no rol da ANS e
da não comprovação de eficácia superior dos tratamentos indicados.
A sentença de primeiro grau fora reformada, tendo sido julgados
improcedentes os pedidos da autora. Os embargos de declaração
opostos pelas partes foram rejeitados com aplicação de multa por
caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
cobertura dos tratamentos indicados pelo médico assistente, por não
estarem à época incluídos no rol da ANS, configura prática abusiva
pela operadora de plano de saúde, à luz da jurisprudência atual do
STJ e da superveniência da RN-ANS n. 539/2022 e da Lei n.
14.454/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da taxatividade
mitigada do rol de procedimentos e eventos da ANS, permitindo a
cobertura excepcional de terapias não listadas, desde que atendidos
critérios objetivos, como a inexistência de tratamento substitutivo
eficaz e a recomendação do procedimento por órgãos técnicos de
reconhecida competência (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n.
1.889.704/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022).
4. A edição da Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de
Saúde (Lei n. 9.656/1998), incorporou expressamente os critérios
para cobertura excepcional, superando a dicotomia entre rol taxativo
e exemplificativo, com efeitos ex-nunc, nos termos do entendimento
consolidado pela Segunda Seção no REsp n. 2.038.333/AM (DJe de
8/5/2024).
5. As terapias indicadas (método Therasuit, PECS, PROMPT, Bobath e
psicopedagogia com ênfase em análise do comportamento) não
configuram procedimentos experimentais, sendo reconhecidas por
conselhos profissionais competentes (COFFITO), com registro na
Anvisa e previsão no Referencial Nacional de Procedimentos
Fisioterapêuticos (RNPF), conforme entendimento firmado no REsp n.
2.125.696/SP e REsp n. 2.108.440/GO, rel. Min. Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgados em 3/4/2025.
6. O método Bobath encontra-se incluído nos procedimentos previstos
no rol da ANS sem diretriz de utilização, o que afasta sua
caracterização como técnica experimental, sendo de cobertura
obrigatória quando indicado pelo profissional de saúde responsável,
nos termos do REsp n. 2.125.696/SP.
7. A recusa de cobertura de terapias multidisciplinares necessárias
ao tratamento de enfermidades graves como a paralisia cerebral
implica afronta ao direito à saúde, sendo abusiva a conduta da
operadora ao condicionar o fornecimento exclusivamente à previsão
formal no rol da ANS (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 9/10/2024).
8. Comprovada a eficácia das terapias prescritas e a inexistência de
substitutivo terapêutico equivalente, impõe-se o restabelecimento
da sentença de procedência, reconhecendo a abusividade da negativa
da operadora, mesmo em contexto anterior à vigência da RN-ANS n.
539/2022, em observância à jurisprudência protetiva desta Corte e ao
princípio da dignidade da pessoa humana.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - LEI 14.454/2022 - COBERTURA EXCEPCIONAL)
   STJ - <<REsp 2038333>>-AM, <<AgInt no REsp 2148549>>-PB
(PLANO DE SAÚDE - TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES - TRANSTORNOS GLOBAIS
DO DESENVOLVIMENTO - COBERTURA OBRIGATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2515230>>-SE,
         <<AgInt no REsp 2161153>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2122472>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO BOBATH - NATUREZA
EXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA OBRIGATÓRIA)
   STJ - <<REsp 2125696>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO "SUIT TERAPIAS" - NATUREZA
EXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA OBRIGATÓRIA)
   STJ - <<REsp 2108440>>-GO
(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2140939>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
- LEG:FED RES:000539 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-09-21%3B14454)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2127051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134169/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2839449](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99073/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2230599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115867/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.217.088 do STJ: plano de saúde e negativa de cobertura](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2217088/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto por beneficiária menor de idade, diagnosticada com paralisia cerebral atáxica, transtornos específicos mistos do desenvolvimento e malformações congênitas do corpo caloso, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a legitimidade da negativa de cobertura, à época dos fatos, de terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, sob o fundamento da ausência de previsão no rol da ANS e da não comprovação de eficácia superior dos tratamentos indicados. A sentença de primeiro grau fora reformada, tendo sido julgados improcedentes os pedidos da autora. Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados com aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura dos tratamentos indicados pelo médico assistente, por não estarem à época incluídos no rol da ANS, configura prática abusiva pela operadora de plano de saúde, à luz da jurisprudência atual do STJ e da superveniência da RN-ANS n. 539/2022 e da Lei n. 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos da ANS, permitindo a cobertura excepcional de terapias não listadas, desde que atendidos critérios objetivos, como a inexistência de tratamento substitutivo eficaz e a recomendação do procedimento por órgãos técnicos de reconhecida competência (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022). 4. A edição da Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998), incorporou expressamente os critérios para cobertura excepcional, superando a dicotomia entre rol taxativo e exemplificativo, com efeitos ex-nunc, nos termos do entendimento consolidado pela Segunda Seção no REsp n. 2.038.333/AM (DJe de 8/5/2024). 5. As terapias indicadas (método Therasuit, PECS, PROMPT, Bobath e psicopedagogia com ênfase em análise do comportamento) não configuram procedimentos experimentais, sendo reconhecidas por conselhos profissionais competentes (COFFITO), com registro na Anvisa e previsão no Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF), conforme entendimento firmado no REsp n. 2.125.696/SP e REsp n. 2.108.440/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 3/4/2025. 6. O método Bobath encontra-se incluído nos procedimentos previstos no rol da ANS sem diretriz de utilização, o que afasta sua caracterização como técnica experimental, sendo de cobertura obrigatória quando indicado pelo profissional de saúde responsável, nos termos do REsp n. 2.125.696/SP.” A transcrição é literal e vem do espelho 923988, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.217.088, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cobertura, negativa, plano, resp, saude, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9c05339502faad549422579812a61d3cb904ecfaaff2f3d1405083e38abb9ffc
- **SHA-256 do registro documental:** c514bda65640912e927940c1e6cbf5992162f5430c952ab605dc9e27ccb4b4a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2217088%2F)

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3284f4a5677b8133451126e872fa36f048164b445349fc75f2133cd99c217c57
- **SHA-256 do registro documental:** c514bda65640912e927940c1e6cbf5992162f5430c952ab605dc9e27ccb4b4a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2217088 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c514bda65640912e927940c1e6cbf5992162f5430c952ab605dc9e27ccb4b4a6
- **SHA-256 do comentário:** f45d230e5626e512e20e5d681ebb61fff44a47c06b33c95c22ccd02ad48a78ed
