# Registro público: STJ — 2215584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5de286a95ec3cff412d87e294ea9ef0bcde5acfbc9db02ad9f5cfb5119bc0e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923994
- **Número de registro na fonte:** 202402750571
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento à apelação do beneficiário de plano de saúde, afastando a
obrigação da operadora de custear sessões de musicoterapia, ao
fundamento de ausência de cobertura contratual e de não
preenchimento dos critérios legais e técnicos para inclusão do
tratamento como obrigatório. O recorrente pleiteia a reinclusão da
musicoterapia no rol de terapias multidisciplinares custeadas,
conforme prescrição médica para tratamento de transtorno do espectro
autista (TEA).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a
cobertura, pelo plano de saúde, da musicoterapia como parte do
tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico para
paciente com transtorno do espectro autista.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura de
terapias multidisciplinares para tratamento de TEA, incluindo a
musicoterapia, desde que prescritas por profissional médico
assistente e realizadas por profissional habilitado.
4. A musicoterapia encontra-se incluída na Política Nacional de
Práticas Integrativas e Complementares do SUS (Portaria MS nº
849/2017) e está entre os métodos reconhecidos pelo STJ como
eficazes para o tratamento de transtornos globais do
desenvolvimento.
5. As atualizações normativas da ANS, especialmente a RN nº
539/2022, corroboram a obrigatoriedade da cobertura das terapias
indicadas para TEA, desde que preenchidos os requisitos legais da
Lei nº 14.454/2022, que exige evidência científica e recomendação de
órgãos técnicos.
6. O acórdão recorrido contraria a orientação jurisprudencial
predominante ao excluir a musicoterapia do rol de terapias
obrigatórias, mesmo diante de prescrição médica e reconhecimento
normativo e jurisprudencial de sua eficácia.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. INCLUSÃO DA MUSICOTERAPIA. ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento à apelação do beneficiário de plano de saúde, afastando a
obrigação da operadora de custear sessões de musicoterapia, ao
fundamento de ausência de cobertura contratual e de não
preenchimento dos critérios legais e técnicos para inclusão do
tratamento como obrigatório. O recorrente pleiteia a reinclusão da
musicoterapia no rol de terapias multidisciplinares custeadas,
conforme prescrição médica para tratamento de transtorno do espectro
autista (TEA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a
cobertura, pelo plano de saúde, da musicoterapia como parte do
tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico para
paciente com transtorno do espectro autista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura de
terapias multidisciplinares para tratamento de TEA, incluindo a
musicoterapia, desde que prescritas por profissional médico
assistente e realizadas por profissional habilitado.
4. A musicoterapia encontra-se incluída na Política Nacional de
Práticas Integrativas e Complementares do SUS (Portaria MS nº
849/2017) e está entre os métodos reconhecidos pelo STJ como
eficazes para o tratamento de transtornos globais do
desenvolvimento.
5. As atualizações normativas da ANS, especialmente a RN nº
539/2022, corroboram a obrigatoriedade da cobertura das terapias
indicadas para TEA, desde que preenchidos os requisitos legais da
Lei nº 14.454/2022, que exige evidência científica e recomendação de
órgãos técnicos.
6. O acórdão recorrido contraria a orientação jurisprudencial
predominante ao excluir a musicoterapia do rol de terapias
obrigatórias, mesmo diante de prescrição médica e reconhecimento
normativo e jurisprudencial de sua eficácia.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - MUSICOTERAPIA -
COBERTURA OBRIGATÓRIA)
   STJ - <<REsp 2018227>>-SP, <<AgInt no REsp 2161153>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2113334>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:000849 ANO:****
(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215584 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5de286a95ec3cff412d87e294ea9ef0bcde5acfbc9db02ad9f5cfb5119bc0e3
- **SHA-256 do comentário:** 7e51bd888dc1a7620763c3c7982f074da1d1d1729118b5349f7f6bc669c3d7d1
