{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107668,"origem":"stj","sha256_origem":"15a96fa882e99042d228a3c00427c289af44314f5fbea888722ac74e412fe272","registro_original":{"id_fonte":"923995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206610","numero_registro":"202401973097","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nRECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO\nVIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7\nE 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por C. M. T. D. S. S. contra acórdão\nque manteve, por unanimidade, sentença de improcedência em ação de\nreconhecimento de união estável post mortem, julgada improcedente\nsob fundamento de que o falecido E. T. B. permaneceu casado com J.\nC. T. B. até o óbito, sem separação de fato comprovada. A recorrente\nalega contradições e vícios na valoração das provas, sustentando a\nexistência de união estável comprovada por escritura pública e\nprovas testemunhais, além da suposta separação de fato dos cônjuges.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do acervo\nprobatório, seria possível reconhecer união estável entre a autora e\no falecido, diante de casamento vigente sem separação de fato\ncomprovada; (ii) determinar se o recurso especial comporta\nconhecimento em face dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A existência de casamento válido e não dissolvido por separação\nde fato inviabiliza o reconhecimento de união estável paralela,\nconforme o art. 1.723, § 1º, do CC, a Tese 529/STF e a\njurisprudência consolidada do STJ.\n4. O acórdão recorrido conclui, com base em prova testemunhal e\ndocumental, que não houve separação de fato entre o falecido e a\nesposa J., preservando-se coabitação adaptada à velhice e o affectio\nmaritalis, o que afasta juridicamente a alegação de união estável\ncom a autora.\n5. A revisão da conclusão acerca da inexistência de separação de\nfato demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso\nespecial pela Súmula 7/STJ.\n6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência\ndominante do STJ que veda o reconhecimento de união estável\nsimultânea ao casamento não separado de fato, atraindo o óbice da\nSúmula 83/STJ.\n7. A argumentação recursal não logra demonstrar violação de norma\nfederal capaz de superar tais óbices, sendo inviável o conhecimento\ndo recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"26d3d3a1148d4718b6edc40fd448f18e017cb8348c9be4afaf3923f95f13680e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
