{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107669,"origem":"stj","sha256_origem":"1d1ff2a2515472e174c549c304550a4fa49a746cace2485f98acddb4739a88a8","registro_original":{"id_fonte":"923996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222259","numero_registro":"202502459164","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE\nFINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NECESSIDADE DE\nINDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.\nABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a\nvalidade da capitalização diária de juros com base em cláusula\ncontratual expressa e na diferença entre as taxas anual e mensal,\nsem indicar a taxa diária efetivamente pactuada.\n2. O Tribunal de origem entendeu que a cláusula \"M - Promessa de\nPagamento\" previa expressamente a capitalização diária e que a taxa\nanual superior ao duodécuplo da mensal seria suficiente para\npresumir a periodicidade inferior à anual.\nII. Questão em discussão\n3. A controvérsia reside em saber se é válida a capitalização diária\nde juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa, ainda\nque haja cláusula expressa prevendo essa periodicidade.\nIII. Razões de decidir\n4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização\nde juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, exige\npactuação expressa e clara, sendo indispensável a indicação da taxa\nefetiva diária como forma de assegurar o dever de informação\nprevisto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.\n5. A aplicação da tese do duodécuplo não supre a ausência da taxa\ndiária, sendo incabível presumir a pactuação da capitalização diária\na partir da diferença entre taxas mensal e anual.\n6. A ausência de indicação da taxa diária configura violação ao\ndever de informação, tornando abusiva a cláusula que prevê a\ncapitalização diária de juros.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso especial provido para reconhecer a abusividade da\ncláusula de capitalização diária de juros.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art46"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00046"],"jurisprudencia_citada":"(CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - TAXA DIÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO)\n   STJ - <<AREsp 2822242>>-GO, <<REsp 2200396>>-RS,\n         <<REsp 2202252>>-RS, <<AgInt no AREsp 2673180>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ce633014df54cec4733d9c7724abe16c0437549c08c1cca2c4bc82e3510f28e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
