# Registro público: STJ — 2216842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3b4ee0141be9cee5be438e5dfbad064744e4fa6746a6161b4a101069e1990ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923997
- **Número de registro na fonte:** 202502034240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para
determinar a cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador
decorrentes de cirurgia bariátrica e condenar a operadora ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Tribunal de origem fundamentou a obrigatoriedade de cobertura no
caráter reparador das cirurgias, comprovado por perícia médica, e na
jurisprudência do STJ, bem como reconheceu o abalo emocional
causado pela negativa indevida como ensejador de dano moral.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de
plano de saúde pode se eximir do custeio de cirurgias plásticas
pós-bariátricas com finalidade reparadora; e (ii) estabelecer se a
negativa de cobertura, nas circunstâncias do caso, justifica a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova pericial atesta que as cirurgias plásticas
(dermolipectomia abdominal e reconstrução mamária) têm caráter
reparador e funcional, sendo parte integrante do tratamento da
obesidade mórbida e não procedimentos meramente estéticos.
4. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a obrigatoriedade de
cobertura de cirurgias plásticas de natureza reparadora indicadas
por profissional médico após cirurgia bariátrica (REsp nº
2.190.164/DF e AREsp nº 2.702.279/SP).
5. A negativa injustificada de cobertura por parte da operadora de
plano de saúde, diante de prescrição médica e necessidade clínica
comprovada, configura ato ilícito passível de indenização por danos
morais, conforme reiterado entendimento da Corte (AgInt no REsp nº
1.897.740/SP e AgInt no REsp nº 2.135.955/SP).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR. NEGATIVA INDEVIDA DE
COBERTURA. DANO MORAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para
determinar a cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador
decorrentes de cirurgia bariátrica e condenar a operadora ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Tribunal de origem fundamentou a obrigatoriedade de cobertura no
caráter reparador das cirurgias, comprovado por perícia médica, e na
jurisprudência do STJ, bem como reconheceu o abalo emocional
causado pela negativa indevida como ensejador de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de
plano de saúde pode se eximir do custeio de cirurgias plásticas
pós-bariátricas com finalidade reparadora; e (ii) estabelecer se a
negativa de cobertura, nas circunstâncias do caso, justifica a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova pericial atesta que as cirurgias plásticas
(dermolipectomia abdominal e reconstrução mamária) têm caráter
reparador e funcional, sendo parte integrante do tratamento da
obesidade mórbida e não procedimentos meramente estéticos.
4. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a obrigatoriedade de
cobertura de cirurgias plásticas de natureza reparadora indicadas
por profissional médico após cirurgia bariátrica (REsp nº
2.190.164/DF e AREsp nº 2.702.279/SP).
5. A negativa injustificada de cobertura por parte da operadora de
plano de saúde, diante de prescrição médica e necessidade clínica
comprovada, configura ato ilícito passível de indenização por danos
morais, conforme reiterado entendimento da Corte (AgInt no REsp nº
1.897.740/SP e AgInt no REsp nº 2.135.955/SP).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - PÓS-BARIÁTRICA - CIRURGIAS PLÁSTICAS - CARÁTER
FUNCIONAL E REPARADOR - COBERTURA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 2190164>>-DF, <<AREsp 2702279>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2693391>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1897740>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2135955>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216842 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e3b4ee0141be9cee5be438e5dfbad064744e4fa6746a6161b4a101069e1990ea
- **SHA-256 do comentário:** 134a73db8a5215c547c96641034b1d2569700e5c2b762317a338e2af66c32192
