# Registro público: STJ — 2190575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d43f318e3576b4fdcef7cb5a9ffdb4b163607dfe348e08f74e479d6bdf950738

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923999
- **Número de registro na fonte:** 202404903852
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso, que julgou prejudicado o agravo de
instrumento por esvaziamento do objeto, sem a intimação prévia do
recorrente para sustentação oral.
2. O agravo de instrumento foi inicialmente provido para permitir a
permanência do recorrente na posse do imóvel arrendado, mas
posteriormente julgado prejudicado pelo Tribunal a quo.
3. Em preliminar, alega-se a nulidade por ausência de intimação das
partes para a sessão de julgamento, violando os princípios do
contraditório e da ampla defesa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação do recorrente para para a sessão de julgamento do agravo
de instrumento configura nulidade processual.

### III. Razões de decidir

4. O direito do advogado de ser intimado de todos os atos
processuais é garantido pelo art. 272, § 2º, do Código de Processo
Civil (CPC), e sua inobservância acarreta nulidade.
5. A ausência de intimação para sustentação oral viola os princípios
do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido nos arts.
934 e 935 do CPC.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a ausência de intimação para a sessão de julgamento,
em hipóteses previstas em lei, não é mera formalidade dispensável.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para anular os atos processuais para os quais a
parte recorrente não tenha sido intimada, notadamente o julgamento
do agravo de instrumento, que deverá ser refeito, nos termos
recomendados.
provimento

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA PARTE  PARA JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso, que julgou prejudicado o agravo de
instrumento por esvaziamento do objeto, sem a intimação prévia do
recorrente para sustentação oral.
2. O agravo de instrumento foi inicialmente provido para permitir a
permanência do recorrente na posse do imóvel arrendado, mas
posteriormente julgado prejudicado pelo Tribunal a quo.
3. Em preliminar, alega-se a nulidade por ausência de intimação das
partes para a sessão de julgamento, violando os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação do recorrente para para a sessão de julgamento do agravo
de instrumento configura nulidade processual.
III. Razões de decidir
4. O direito do advogado de ser intimado de todos os atos
processuais é garantido pelo art. 272, § 2º, do Código de Processo
Civil (CPC), e sua inobservância acarreta nulidade.
5. A ausência de intimação para sustentação oral viola os princípios
do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido nos arts.
934 e 935 do CPC.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a ausência de intimação para a sessão de julgamento,
em hipóteses previstas em lei, não é mera formalidade dispensável.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para anular os atos processuais para os quais a
parte recorrente não tenha sido intimada, notadamente o julgamento
do agravo de instrumento, que deverá ser refeito, nos termos
recomendados.
provimento

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art272_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art934, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCLUSÃO EM PAUTA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE)
   STJ - <<REsp 1931097>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00272 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00934 ART:00935

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art272_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art272_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art934](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art934)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art935)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3184455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152956/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art934, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2103074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67961/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art934, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1993472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30041/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art934, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.190.575 do STJ: nulidade configurada e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2190575/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que julgou prejudicado o agravo de instrumento por esvaziamento do objeto, sem a intimação prévia do recorrente para sustentação oral. 2. O agravo de instrumento foi inicialmente provido para permitir a permanência do recorrente na posse do imóvel arrendado, mas posteriormente julgado prejudicado pelo Tribunal a quo. 3. Em preliminar, alega-se a nulidade por ausência de intimação das partes para a sessão de julgamento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do recorrente para para a sessão de julgamento do agravo de instrumento configura nulidade processual. III. Razões de decidir 4. O direito do advogado de ser intimado de todos os atos processuais é garantido pelo art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), e sua inobservância acarreta nulidade. 5. A ausência de intimação para sustentação oral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido nos arts. 934 e 935 do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de intimação para a sessão de julgamento, em hipóteses previstas em lei, não é mera formalidade dispensável. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para anular os atos processuais para os quais a parte recorrente não tenha sido intimada, notadamente o julgamento do agravo de instrumento, que deverá ser refeito, nos termos recomendados. provimento” A transcrição é literal e vem do espelho 923999, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.190.575, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** configurada, exame, julgado, nulidade, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** d887ff6855f1b03cbd0c213a2228d9e3eb2cc0bac3afbf5bf26748a77ed47e33
- **SHA-256 do registro documental:** d43f318e3576b4fdcef7cb5a9ffdb4b163607dfe348e08f74e479d6bdf950738
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2190575%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190575 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d43f318e3576b4fdcef7cb5a9ffdb4b163607dfe348e08f74e479d6bdf950738
- **SHA-256 do comentário:** e3a53f6302e5ed6e6061c0f038d4d0789125dd95ce99cc0ba1c863e6ceeb79f3
