# Registro público: STJ — 703115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 381b79befbdcfd32fe8042303c5dd115103668c35590ec291f7a11dbf5875e13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821879
- **Número de registro na fonte:** 202103463883
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE
1/8 PELOS ANTECEDENTES. PATAMAR RAZOÁVEL E NÃO EXCESSIVO.
EXASPERAÇÃO DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FATOS
DISTINTOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS E DISTINÇÃO DE BENS
JURÍDICOS TUTELADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que a Corte de origem não tenha discorrido sobre o quantum
de aumento de pena, se o Tribunal de origem mantém a condenação,
negando provimento à apelação da defesa, não há falar-se em
supressão de instância em relação à dosimetria, pelo que se
aconselha a análise do pleito defensivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou
matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do
órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos
autos (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09/06/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte firmou entendimento de que a exasperação da pena-base,
pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer
à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, na falta de razão especial
para afastar esse parâmetro. Estabelecida a majoração em 1/8, por
uma circunstância negativa, não há excesso, desproporcionalidade ou
irrazoabilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de múltiplas condenações autoriza o reconhecimento
da reincidência, assim como a exasperação da pena-base, uma vez que
os fatos utilizados para a exasperação da pena-base não são os
mesmos que autorizam a majoração na etapa seguinte. (REsp
1.753.453/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
29/10/2018.
- **Item 5 (texto oficial):** Elencados diversos elementos a justificar a condenação, inclusive
a confissão do agravante, não é possível afastar o entendimento das
instâncias de origem sem se imiscuir indevidamente no acervo
fático-probatório, providência inviável na via eleita.
- **Item 6 (texto oficial):** A consunção é aplicada quando um dos delitos constitui meio
necessário à preparação ou execução de outro crime. Evidenciada a
autonomia de desígnios e a distinção de bens jurídicos tutelados -
uma vez que o porte de arma de fogo não foi meio preparatório à
execução ou consumação do roubo -, não há falar em absorção de um
delito pelo outro.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE
1/8 PELOS ANTECEDENTES. PATAMAR RAZOÁVEL E NÃO EXCESSIVO.
EXASPERAÇÃO DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FATOS
DISTINTOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS E DISTINÇÃO DE BENS
JURÍDICOS TUTELADOS.
1. Ainda que a Corte de origem não tenha discorrido sobre o quantum
de aumento de pena, se o Tribunal de origem mantém a condenação,
negando provimento à apelação da defesa, não há falar-se em
supressão de instância em relação à dosimetria, pelo que se
aconselha a análise do pleito defensivo.
2. A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou
matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do
órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos
autos (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09/06/2016).
3. Esta Corte firmou entendimento de que a exasperação da pena-base,
pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer
à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, na falta de razão especial
para afastar esse parâmetro. Estabelecida a majoração em 1/8, por
uma circunstância negativa, não há excesso, desproporcionalidade ou
irrazoabilidade.
4. A existência de múltiplas condenações autoriza o reconhecimento
da reincidência, assim como a exasperação da pena-base, uma vez que
os fatos utilizados para a exasperação da pena-base não são os
mesmos que autorizam a majoração na etapa seguinte. (REsp
1.753.453/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
29/10/2018.
5. Elencados diversos elementos a justificar a condenação, inclusive
a confissão do agravante, não é possível afastar o entendimento das
instâncias de origem sem se imiscuir indevidamente no acervo
fático-probatório, providência inviável na via eleita.
6. A consunção é aplicada quando um dos delitos constitui meio
necessário à preparação ou execução de outro crime. Evidenciada a
autonomia de desígnios e a distinção de bens jurídicos tutelados -
uma vez que o porte de arma de fogo não foi meio preparatório à
execução ou consumação do roubo -, não há falar em absorção de um
delito pelo outro.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES -
CONFIGURAÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1753453>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 381b79befbdcfd32fe8042303c5dd115103668c35590ec291f7a11dbf5875e13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

