# Registro público: STJ — 2163041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 902b3c6b68325dd732817906903e956eaf27de6e8c6512857f83eba23acd1541

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924007
- **Número de registro na fonte:** 202402978853
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1, Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
aos recursos de apelação interpostos em ação cominatória cumulada
com indenizatória por danos materiais e morais, proposta por
beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, visando à
manutenção do plano e à reparação de danos decorrentes de seu
cancelamento por inadimplemento contratual.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em
definir se houve violação aos dispositivos legais apontados,
relativamente à configuração de danos morais e à responsabilidade
das rés pelo cancelamento do plano de saúde, à luz da legislação
consumerista e civil, bem como se há prequestionamento suficiente
para conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido fundamentou-se em
análise fática detalhada, reconhecendo a existência de vínculo
contratual coletivo por adesão entre a autora, a operadora de saúde,
a administradora e a entidade INPL, bem como a ocorrência de
inadimplemento da autora por mais de 30 dias, circunstância que
ensejou o cancelamento do contrato, ainda que ausente a notificação
prévia exigida pela legislação.4. Em relação aos danos morais, o
Tribunal de origem concluiu pela sua inexistência, assentando que a
mera rescisão contratual por inadimplemento, mesmo sem notificação,
não configura, por si só, dano moral indenizável, em harmonia com a
jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.904.488/PR, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
29/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.540.508/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024).5. Quanto à
alegada violação dos artigos 186 e 927 do CC; 6º e 14 do CDC; e 926
do CPC, bem como à tese de divergência jurisprudencial, incide o
óbice da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento das
matérias suscitadas.6. A pretensão recursal demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ, especialmente no tocante à caracterização do dano
moral e à interpretação das cláusulas contratuais aplicáveis,
atraindo também a incidência da Súmula 5/STJ.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1, Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
aos recursos de apelação interpostos em ação cominatória cumulada
com indenizatória por danos materiais e morais, proposta por
beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, visando à
manutenção do plano e à reparação de danos decorrentes de seu
cancelamento por inadimplemento contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se houve violação aos dispositivos legais apontados,
relativamente à configuração de danos morais e à responsabilidade
das rés pelo cancelamento do plano de saúde, à luz da legislação
consumerista e civil, bem como se há prequestionamento suficiente
para conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fundamentou-se em
análise fática detalhada, reconhecendo a existência de vínculo
contratual coletivo por adesão entre a autora, a operadora de saúde,
a administradora e a entidade INPL, bem como a ocorrência de
inadimplemento da autora por mais de 30 dias, circunstância que
ensejou o cancelamento do contrato, ainda que ausente a notificação
prévia exigida pela legislação.4. Em relação aos danos morais, o
Tribunal de origem concluiu pela sua inexistência, assentando que a
mera rescisão contratual por inadimplemento, mesmo sem notificação,
não configura, por si só, dano moral indenizável, em harmonia com a
jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.904.488/PR, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
29/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.540.508/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024).5. Quanto à
alegada violação dos artigos 186 e 927 do CC; 6º e 14 do CDC; e 926
do CPC, bem como à tese de divergência jurisprudencial, incide o
óbice da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento das
matérias suscitadas.6. A pretensão recursal demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ, especialmente no tocante à caracterização do dano
moral e à interpretação das cláusulas contratuais aplicáveis,
atraindo também a incidência da Súmula 5/STJ.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.163.041 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2163041/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “2. A questão em discussão consiste em definir se houve violação aos dispositivos legais apontados, relativamente à configuração de danos morais e à responsabilidade das rés pelo cancelamento do plano de saúde, à luz da legislação consumerista e civil, bem como se há prequestionamento suficiente para conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamentou-se em análise fática detalhada, reconhecendo a existência de vínculo contratual coletivo por adesão entre a autora, a operadora de saúde, a administradora e a entidade INPL, bem como a ocorrência de inadimplemento da autora por mais de 30 dias, circunstância que ensejou o cancelamento do contrato, ainda que ausente a notificação prévia exigida pela legislação.4. Em relação aos danos morais, o Tribunal de origem concluiu pela sua inexistência, assentando que a mera rescisão contratual por inadimplemento, mesmo sem notificação, não configura, por si só, dano moral indenizável, em harmonia com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.904.488/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.540.508/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024).5. Quanto à alegada violação dos artigos 186 e 927 do CC; 6º e 14 do CDC; e 926 do CPC, bem como à tese de divergência jurisprudencial, incide o óbice da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas.6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, especialmente no tocante à caracterização do dano moral e à interpretação das cláusulas contratuais aplicáveis, atraindo também a incidência da Súmula 5/STJ. IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924007, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.163.041, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** ffdcca98c3e1cabf49b578b3cc2a9b0de083a9e1a9f1ae8b772d39880985ba55
- **SHA-256 do registro documental:** 902b3c6b68325dd732817906903e956eaf27de6e8c6512857f83eba23acd1541
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2163041%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2163041 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 902b3c6b68325dd732817906903e956eaf27de6e8c6512857f83eba23acd1541
- **SHA-256 do comentário:** dfa66f9c913a1064b1be817402dbdd7f30c5561bd6233b57891868f711d93b89
