{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107682,"origem":"stj","sha256_origem":"1ed8b504d451e14fcbcc14c8307a640249715ee3d3fa603c385ca8641c192d66","registro_original":{"id_fonte":"924009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133604","numero_registro":"202401131117","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO\nBANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE A ABUSIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA\nNOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra\nacórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato\nbancário, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios com base\napenas na discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de\nmercado divulgada pelo Bacen, determinando sua limitação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a taxa de juros remuneratórios contratada, por ser superior à\ntaxa média de mercado, pode ser considerada abusiva\nindependentemente da análise de outros elementos concretos; e (ii)\nsaber se a fundamentação do acórdão recorrido está em conformidade\ncom a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios\nsuperiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade,\ndevendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto (Súmula n.\n382/STJ).4. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser\ndemonstrada com base na existência de desequilíbrio contratual\nsignificativo ou onerosidade excessiva para o consumidor, sendo\ninsuficiente o simples cotejo entre a taxa pactuada e a taxa média\nde mercado (REsp n. 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009).5. O\nreconhecimento da abusividade com base exclusiva na diferença\npercentual entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado não\natende aos requisitos jurisprudenciais exigidos, sendo necessária a\nanálise de outros fatores, como a vantagem exagerada e as\ncircunstâncias do contrato (AREsp n. 2.875.012/MS, DJe de\n19/5/2025).6. O acórdão recorrido deixou de considerar as\nespecificidades dos contratos discutidos, como valores contratados,\nprazo, finalidade do crédito e capacidade econômica do consumidor,\nelementos indispensáveis para se aferir a existência de eventual\nabusividade (REsp n. 2.209.095/SC, DJe de 29/5/2025).7. A utilização\nda taxa média de mercado como parâmetro exclusivo para revisão dos\njuros contraria a orientação desta Corte Superior, que exige análise\ndo conjunto fático e probatório do caso concreto (AgInt no AREsp n.\n2.437.350/RS, DJe de 27/11/2023).8. Impõe-se, portanto, o retorno\ndos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo\njulgamento, à luz das diretrizes firmadas pelo STJ, com a devida\napreciação das circunstâncias específicas dos contratos\nquestionados.\nIV. DISPOSITIVO9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido,\ncom determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para\nnovo julgamento, nos termos da jurisprudência do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:382"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000382"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2018402>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2161895>>-RS, <<REsp 2200194>>-RS,\n         <<REsp 2209095>>-SC, <<AREsp 2875012>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7ec39f0cab07725979e02dd7bd930d9f5c46c9918bacd2f1a4ff1ecd63165eb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
