{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107683,"origem":"stj","sha256_origem":"1738be552aa72c55d370be84895dfb71d205af02624d7d94b03cb31c015a5330","registro_original":{"id_fonte":"924010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190308","numero_registro":"202404874730","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nREEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS COM TRATAMENTO FORA DA REDE\nCREDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA\nAUTORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIAS DAS\nSÚMULAS Nº 5, 7 E 83, DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde, com\nfundamento no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de obrigação\nde fazer, manteve a condenação ao reembolso integral de despesas\ncom atendimento psicológico fora da rede credenciada, diante da\nausência de profissional habilitado no município de residência da\nbeneficiária. Sustenta a recorrente violação aos arts. 12, VI, da\nLei nº 9.656/98, e 492 do CPC, sob a alegação de julgamento extra\npetita e ausência de obrigação contratual de custear tratamento fora\nda rede própria.\n\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação à\nlegislação federal quando se reconhece o direito ao reembolso\nintegral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada por\nausência de prestador no município de residência do beneficiário;\n(ii) determinar se houve julgamento extra petita ao se impor\ncondenação além dos limites do pedido inicial.\n\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,\nna hipótese de inexistência de profissional habilitado na rede\ncredenciada do plano de saúde no município de residência do\nbeneficiário, é devido o reembolso integral das despesas médicas\nrealizadas fora da rede, nos termos da RN nº 259/11 da ANS.\n4. A Corte estadual verificou que a escolha do atendimento\nparticular não decorreu de livre opção da autora, mas da ausência de\nprestador credenciado no município de São Caetano do Sul, sendo a\ncondenação limitada ao custeio do tratamento necessário e\npreviamente prescrito.\n5. Não se configura julgamento extra petita, pois a sentença\nrespeitou os limites do pedido inicial, não havendo concessão de\nvantagem diversa ou em quantidade superior ao requerido.\n6. A alegação de existência de profissionais credenciados em\nmunicípio diverso não afasta a obrigação da operadora de garantir o\natendimento no local de residência do beneficiário, conforme\ninterpretação consolidada do STJ.\n7. A revisão das conclusões do acórdão estadual demandaria reexame\ndo conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais,\nprovidência vedada em sede de recurso especial, nos termos das\nSúmulas nº 5 e 7 do STJ.\n8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência pacífica do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do\nrecurso especial, o que faz incidir na espécie a Súmula 83/STJ.\n\nIV. DISPOSITIVO\n\n9. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE\nPROFISSIONAL CREDENCIADO - REEMBOLSO INTEGRAL)\n   STJ - <<AREsp 2851013>>-AL, <<AgInt no REsp 2113334>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2d018478845abedb1faa92a519a21c0870ea0912bf7a917522f79a17089d7267","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
