# Registro público: STJ — 2190308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1738be552aa72c55d370be84895dfb71d205af02624d7d94b03cb31c015a5330

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924010
- **Número de registro na fonte:** 202404874730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de obrigação
de fazer, manteve a condenação ao reembolso integral de despesas
com atendimento psicológico fora da rede credenciada, diante da
ausência de profissional habilitado no município de residência da
beneficiária. Sustenta a recorrente violação aos arts. 12, VI, da
Lei nº 9.656/98, e 492 do CPC, sob a alegação de julgamento extra
petita e ausência de obrigação contratual de custear tratamento fora
da rede própria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação à
legislação federal quando se reconhece o direito ao reembolso
integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada por
ausência de prestador no município de residência do beneficiário;
(ii) determinar se houve julgamento extra petita ao se impor
condenação além dos limites do pedido inicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
na hipótese de inexistência de profissional habilitado na rede
credenciada do plano de saúde no município de residência do
beneficiário, é devido o reembolso integral das despesas médicas
realizadas fora da rede, nos termos da RN nº 259/11 da ANS.
4. A Corte estadual verificou que a escolha do atendimento
particular não decorreu de livre opção da autora, mas da ausência de
prestador credenciado no município de São Caetano do Sul, sendo a
condenação limitada ao custeio do tratamento necessário e
previamente prescrito.
5. Não se configura julgamento extra petita, pois a sentença
respeitou os limites do pedido inicial, não havendo concessão de
vantagem diversa ou em quantidade superior ao requerido.
6. A alegação de existência de profissionais credenciados em
município diverso não afasta a obrigação da operadora de garantir o
atendimento no local de residência do beneficiário, conforme
interpretação consolidada do STJ.
7. A revisão das conclusões do acórdão estadual demandaria reexame
do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência pacífica do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, o que faz incidir na espécie a Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS COM TRATAMENTO FORA DA REDE
CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA
AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIAS DAS
SÚMULAS Nº 5, 7 E 83, DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de obrigação
de fazer, manteve a condenação ao reembolso integral de despesas
com atendimento psicológico fora da rede credenciada, diante da
ausência de profissional habilitado no município de residência da
beneficiária. Sustenta a recorrente violação aos arts. 12, VI, da
Lei nº 9.656/98, e 492 do CPC, sob a alegação de julgamento extra
petita e ausência de obrigação contratual de custear tratamento fora
da rede própria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação à
legislação federal quando se reconhece o direito ao reembolso
integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada por
ausência de prestador no município de residência do beneficiário;
(ii) determinar se houve julgamento extra petita ao se impor
condenação além dos limites do pedido inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
na hipótese de inexistência de profissional habilitado na rede
credenciada do plano de saúde no município de residência do
beneficiário, é devido o reembolso integral das despesas médicas
realizadas fora da rede, nos termos da RN nº 259/11 da ANS.
4. A Corte estadual verificou que a escolha do atendimento
particular não decorreu de livre opção da autora, mas da ausência de
prestador credenciado no município de São Caetano do Sul, sendo a
condenação limitada ao custeio do tratamento necessário e
previamente prescrito.
5. Não se configura julgamento extra petita, pois a sentença
respeitou os limites do pedido inicial, não havendo concessão de
vantagem diversa ou em quantidade superior ao requerido.
6. A alegação de existência de profissionais credenciados em
município diverso não afasta a obrigação da operadora de garantir o
atendimento no local de residência do beneficiário, conforme
interpretação consolidada do STJ.
7. A revisão das conclusões do acórdão estadual demandaria reexame
do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência pacífica do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, o que faz incidir na espécie a Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE
PROFISSIONAL CREDENCIADO - REEMBOLSO INTEGRAL)
   STJ - <<AREsp 2851013>>-AL, <<AgInt no REsp 2113334>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2a942662e4349206a2461982427e01ea5ec8f6844d11a827fbb3799152c9b922
- **SHA-256 do registro documental:** 1738be552aa72c55d370be84895dfb71d205af02624d7d94b03cb31c015a5330
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190308 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1738be552aa72c55d370be84895dfb71d205af02624d7d94b03cb31c015a5330
- **SHA-256 do comentário:** 0365f0d9ad1ba36c229b75c9cb7b5c57b5de1c6beac6aece72841074c37de243
