{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107685,"origem":"stj","sha256_origem":"be5020f4716e134bde4c540bb7c4a28f30f42d1e8ab769f8d4d6403ebb615417","registro_original":{"id_fonte":"924012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154646","numero_registro":"202302720539","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE\nDANOS. PRÁTICA ANTICONCORRENCIAL. SUPOSTA FORMAÇÃO DE CARTEL NO\nMERCADO DE SUCO DE LARANJA. TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA HOMOLOGADO\nPELO CADE SEM RECONHECIMENTO DA ILICITUDE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.\nRECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Recursos Especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de\nJustiça de São Paulo que afastou a prescrição em ação indenizatória\nproposta por produtor de laranja, fundada em alegada formação de\ncartel entre empresas do setor citrícola. O Tribunal estadual\nentendeu que o prazo prescricional trienal teve início com a\npublicação da decisão do CADE que homologou Termo de Compromisso de\nCessação (TCC), encerrando a investigação administrativa em 2018. As\nrecorrentes sustentam que a prescrição deveria ser contada a partir\nda data dos contratos de fornecimento (2002/2003), pois o TCC não\nimplicou reconhecimento de ilicitude.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da\nprescrição da pretensão de indenização por suposto dano\nconcorrencial decorrente de cartel, quando o CADE homologa Termo de\nCessação de Conduta sem reconhecimento da prática ilícita.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue entre\nações follow on, em que há decisão condenatória do CADE reconhecendo\no ilícito, e ações stand alone, em que a responsabilidade é\ndiscutida diretamente em juízo, sem reconhecimento prévio do ilícito\npelo órgão administrativo.\n4. Em ações follow on, o prazo prescricional se inicia com a decisão\nfinal condenatória do CADE. Já nas stand alone, o prazo começa a\nfluir a partir do momento em que o autor teve ciência inequívoca da\nlesão sofrida, o que demanda exame casuístico.\n5. A homologação do Termo de Compromisso de Cessação de Conduta\n(TCC) sem reconhecimento da prática ilícita não configura decisão\ncondenatória, tampouco suspende ou interrompe o prazo prescricional.\n6. A hipótese dos autos configura ação stand alone, pois o CADE não\nreconheceu expressamente a prática do cartel pelas empresas\ninvestigadas, limitando-se à celebração de compromissos com previsão\nde obrigações e pagamento de multa, sem confissão de culpa.\n7. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da\ncelebração dos contratos entre os produtores de laranja e as\nindústrias, entre os anos de 2002 e 2003, quando supostamente se\nmaterializou o dano decorrente de preços artificialmente baixos.\n8. A ação, ajuizada apenas em dezembro de 2019, ultrapassou o prazo\ntrienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, estando,\nportanto, prescrita a pretensão indenizatória.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Recursos providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LIVRE CONCORRÊNCIA - MODALIDADE STAND ALONE - PRESCRIÇÃO - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<REsp 2133992>>-SP, <<REsp 2166984>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9d08a9e2b2976dd06f5e667b4b605f7fdfe7df525f4fb4a2f3c26a41b571979c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
