# Registro público: STJ — 2110687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b6853011aadae837bd3cefed76b75fba8b678326bd45a7c1e5849c4a560c6c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924016
- **Número de registro na fonte:** 202201232199
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso Especial interposto por alimentante contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que confirmou
decisão de primeiro grau, a qual determinou a incidência dos valores
recebidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, na
qualidade de Procurador da Fazenda Nacional, na base de cálculo da
pensão alimentícia. O recorrente alegou violação a diversos
dispositivos legais e constitucionais, bem como dissídio
jurisprudencial com o REsp 1.106.654-RJ.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os honorários
advocatícios de sucumbência recebidos por advogado público integram
a base de cálculo da pensão alimentícia; (ii) determinar se tal
inclusão viola a coisa julgada e a tese fixada no REsp 1.106.654-RJ;
e (iii) estabelecer se houve adequada demonstração de dissídio
jurisprudencial.

### III. Razões de decidir

3. Os honorários de sucumbência percebidos por membros da Advocacia
Pública têm natureza remuneratória e alimentar, devendo compor a
base de cálculo da pensão alimentícia, nos termos do título
executivo judicial, que prevê incidência sobre ganhos líquidos e
verbas acessórias.

4. Não se configura violação à coisa julgada, pois a decisão que
determinou a inclusão dos honorários não alterou a equação jurídica
fixada na sentença, tampouco modificou os parâmetros da obrigação
alimentar.

5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da
Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.

6. A pretensão de afastar a incidência dos honorários de sucumbência
exige reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice
na Súmula 7/STJ.

7. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988 quando ausente o cotejo analítico entre os
acórdãos apontados como paradigmas, bem como a demonstração da
similitude fático-jurídica e a indicação do dispositivo legal
interpretado divergente, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ.

8. A invocação de dissídio jurisprudencial que exige reexame de
provas também atrai o impedimento da Súmula 7/STJ, ainda que
fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional.

IV. Dispositivo

9. Recurso especial não conhecido

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. REMUNERAÇÃO DE ADVOGADO
PÚBLICO. NATUREZA ALIMENTAR. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso Especial interposto por alimentante contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que confirmou
decisão de primeiro grau, a qual determinou a incidência dos valores
recebidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, na
qualidade de Procurador da Fazenda Nacional, na base de cálculo da
pensão alimentícia. O recorrente alegou violação a diversos
dispositivos legais e constitucionais, bem como dissídio
jurisprudencial com o REsp 1.106.654-RJ.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os honorários
advocatícios de sucumbência recebidos por advogado público integram
a base de cálculo da pensão alimentícia; (ii) determinar se tal
inclusão viola a coisa julgada e a tese fixada no REsp 1.106.654-RJ;
e (iii) estabelecer se houve adequada demonstração de dissídio
jurisprudencial.

III. Razões de decidir

3. Os honorários de sucumbência percebidos por membros da Advocacia
Pública têm natureza remuneratória e alimentar, devendo compor a
base de cálculo da pensão alimentícia, nos termos do título
executivo judicial, que prevê incidência sobre ganhos líquidos e
verbas acessórias.

4. Não se configura violação à coisa julgada, pois a decisão que
determinou a inclusão dos honorários não alterou a equação jurídica
fixada na sentença, tampouco modificou os parâmetros da obrigação
alimentar.

5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da
Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.

6. A pretensão de afastar a incidência dos honorários de sucumbência
exige reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice
na Súmula 7/STJ.

7. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988 quando ausente o cotejo analítico entre os
acórdãos apontados como paradigmas, bem como a demonstração da
similitude fático-jurídica e a indicação do dispositivo legal
interpretado divergente, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ.

8. A invocação de dissídio jurisprudencial que exige reexame de
provas também atrai o impedimento da Súmula 7/STJ, ainda que
fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional.

IV. Dispositivo

9. Recurso especial não conhecido

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110687 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b6853011aadae837bd3cefed76b75fba8b678326bd45a7c1e5849c4a560c6c9
- **SHA-256 do comentário:** f8cc648d49b43270ab11dcab30a24594387ec6f48d6c6a5c71c70db35012d5e8
