{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10769,"origem":"stj","sha256_origem":"316fee2fbb37050697fd1ca7d958ea5e92e101c5a6cf0f4009ceda340e059c1f","registro_original":{"id_fonte":"000821880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"696586","numero_registro":"202103114191","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. DOSIMETRIA DA\nPENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS NÃO LEVAM À REDUÇÃO DA BASILAR.\nMAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL. PENA-BASE REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO\nFIXADO.\n1. Como têm acentuado os precedentes, não existe critério puramente\naritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a\nlei confere certo grau de discricionariedade regrada, sopesar cada\ncircunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente\narbítrio.\n2. Esta Corte firmou entendimento de que a exasperação da pena-base,\npela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer\nà fração de 1/6 sobre o mínimo legal, na falta de razão especial\npara afastar esse parâmetro.  (AgRg no HC 706.140/SP, Rel. Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 06/04/2022).\n3. Agravo regimental provido. Modulação da pena do paciente para 2\nanos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 24 dias-multa.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr. PETER RODRIGUES FERNANDES, pela parte: RODRIGO FERMO VIDIGAL\nSTEFENONI","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":["STJ:231"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000231"],"jurisprudencia_citada":"(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<HC 219354>>-MS,\n         <<HC 426673>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8c446ed13d3bbb28e34971080e0cb5370259e57b4c9dc2d7f08e5270a9f51093","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
