{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107690,"origem":"stj","sha256_origem":"0b4fae25fe8a7f6391f8e0292b4536d8f490f757aaf7a859d948667b0853ff6d","registro_original":{"id_fonte":"924018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142292","numero_registro":"202401632748","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO. PAGAMENTO DE VALORES A\nTERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE\nFALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a\nresponsabilidade objetiva da instituição financeira por golpe\ncometido por terceiro mediante emissão de boletos fraudulentos,\nreconhecendo a ausência de falha nos serviços prestados.\n2. O Tribunal de origem concluiu que os pagamentos realizados pela\nautora foram destinados a pessoa estranha à relação contratual, não\nhavendo comprovação de que o redirecionamento ao contato fraudulento\ntenha ocorrido por meio do aplicativo da instituição financeira.\nConsiderou que a consumidora agiu com imprudência ao repassar\nespontaneamente seus dados, mesmo após alertas sobre a possibilidade\nde fraude.\n3. A decisão de origem entendeu não caracterizado o fortuito interno\ne reconheceu a culpa exclusiva da autora pelos danos sofridos.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade\nobjetiva da instituição financeira pode ser reconhecida diante de\ngolpe praticado por terceiro mediante boletos falsos, sem\ncomprovação de falha nos canais oficiais da instituição.\nIII. Razões de decidir\n5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito\ndas relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do\nCódigo de Defesa do Consumidor, sendo afastada pela demonstração de\ninexistência de falha na prestação do serviço ou da culpa exclusiva\ndo consumidor ou de terceiro.\n6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou\na inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da\ninstituição financeira e o prejuízo suportado pela autora, afastando\na responsabilidade do banco.\n7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância\nordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula\n7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00014 PAR:0003  INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(FRAUDE BANCÁRIA - RESPONSABILIZAÇÃO - NEXO CAUSAL - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 2176783>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"636c76c92254f92b229857ef4f433ed5ba1e7c39a61ec923be01579df1b56c9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
