# Registro público: STJ — 2142292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b4fae25fe8a7f6391f8e0292b4536d8f490f757aaf7a859d948667b0853ff6d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924018
- **Número de registro na fonte:** 202401632748
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
responsabilidade objetiva da instituição financeira por golpe
cometido por terceiro mediante emissão de boletos fraudulentos,
reconhecendo a ausência de falha nos serviços prestados.
2. O Tribunal de origem concluiu que os pagamentos realizados pela
autora foram destinados a pessoa estranha à relação contratual, não
havendo comprovação de que o redirecionamento ao contato fraudulento
tenha ocorrido por meio do aplicativo da instituição financeira.
Considerou que a consumidora agiu com imprudência ao repassar
espontaneamente seus dados, mesmo após alertas sobre a possibilidade
de fraude.
3. A decisão de origem entendeu não caracterizado o fortuito interno
e reconheceu a culpa exclusiva da autora pelos danos sofridos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida diante de
golpe praticado por terceiro mediante boletos falsos, sem
comprovação de falha nos canais oficiais da instituição.

### III. Razões de decidir

5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito
das relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada pela demonstração de
inexistência de falha na prestação do serviço ou da culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro.
6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou
a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da
instituição financeira e o prejuízo suportado pela autora, afastando
a responsabilidade do banco.
7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância
ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO. PAGAMENTO DE VALORES A
TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
responsabilidade objetiva da instituição financeira por golpe
cometido por terceiro mediante emissão de boletos fraudulentos,
reconhecendo a ausência de falha nos serviços prestados.
2. O Tribunal de origem concluiu que os pagamentos realizados pela
autora foram destinados a pessoa estranha à relação contratual, não
havendo comprovação de que o redirecionamento ao contato fraudulento
tenha ocorrido por meio do aplicativo da instituição financeira.
Considerou que a consumidora agiu com imprudência ao repassar
espontaneamente seus dados, mesmo após alertas sobre a possibilidade
de fraude.
3. A decisão de origem entendeu não caracterizado o fortuito interno
e reconheceu a culpa exclusiva da autora pelos danos sofridos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida diante de
golpe praticado por terceiro mediante boletos falsos, sem
comprovação de falha nos canais oficiais da instituição.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito
das relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada pela demonstração de
inexistência de falha na prestação do serviço ou da culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro.
6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou
a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da
instituição financeira e o prejuízo suportado pela autora, afastando
a responsabilidade do banco.
7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância
ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE BANCÁRIA - RESPONSABILIZAÇÃO - NEXO CAUSAL - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 2176783>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00014 PAR:0003  INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2194391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134258/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3080338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152950/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2208208](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131701/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.142.292 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2142292/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por golpe cometido por terceiro mediante emissão de boletos fraudulentos, reconhecendo a ausência de falha nos serviços prestados. 2. O Tribunal de origem concluiu que os pagamentos realizados pela autora foram destinados a pessoa estranha à relação contratual, não havendo comprovação de que o redirecionamento ao contato fraudulento tenha ocorrido por meio do aplicativo da instituição financeira. Considerou que a consumidora agiu com imprudência ao repassar espontaneamente seus dados, mesmo após alertas sobre a possibilidade de fraude. 3. A decisão de origem entendeu não caracterizado o fortuito interno e reconheceu a culpa exclusiva da autora pelos danos sofridos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida diante de golpe praticado por terceiro mediante boletos falsos, sem comprovação de falha nos canais oficiais da instituição. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada pela demonstração de inexistência de falha na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo suportado pela autora, afastando a responsabilidade do banco. 7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924018, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.142.292, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 7780bb419664625717c10766eb3e4d6210d210278f7eec01a0cb06c6dc7c0467
- **SHA-256 do registro documental:** 0b4fae25fe8a7f6391f8e0292b4536d8f490f757aaf7a859d948667b0853ff6d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2142292%2F)

### [Culpa exclusiva da vítima em golpe: quando a tese do banco cai](https://wikijuridica.com.br/bancario/tese-culpa-exclusiva-da-vitima/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ftese-culpa-exclusiva-da-vitima%2F)

### [REsp 2.067.181 do STJ: falha na prestação dos serviços](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2067181/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2067181%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2142292 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0b4fae25fe8a7f6391f8e0292b4536d8f490f757aaf7a859d948667b0853ff6d
- **SHA-256 do comentário:** 541e632247a91e6e1fd86c00c6e84cdb6e63a9f4a46647ef1f2aa0b6d725112c
