{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107692,"origem":"stj","sha256_origem":"0768ad7dd357dff88ec449b8b1239cd3b7ddfe721f2e18b9ac0bc6c654275822","registro_original":{"id_fonte":"924020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941298","numero_registro":"202101659042","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA.\nPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.\nCONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DA MODALIDADE PELA\nOPERADORA. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde\ncontra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento. A\noperadora sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação,\ndiante da ausência de comercialização de planos individuais por sua\nparte.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de\nplano de saúde está obrigada a oferecer plano individual ou\nfamiliar, em caso de extinção do plano coletivo empresarial, mesmo\nquando não comercializa tais modalidades de plano.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 impõe às operadoras a\nobrigação de disponibilizar plano individual ou familiar a\nex-empregados beneficiários de plano coletivo extinto, mas essa\nobrigação está condicionada à existência de comercialização de tais\nmodalidades pela operadora.\n4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nreconhece que a migração do beneficiário para plano individual ou\nfamiliar depende da prévia oferta comercial dessas modalidades pela\noperadora, inexistindo imposição de criação de produto não\ndisponível no portfólio da empresa (REsp n. 1.847.239/SP; AgInt no\nAREsp n. 1.998.601/RJ; AgInt no AREsp n. 2.088.426/RJ).\nIV. DISPOSITIVO\n5. Recurso provido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000019 ANO:1999\n        ART:00001 ART:00002 ART:00003\n(CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO - MIGRAÇÃO PARA\nPLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2088426>>-RJ, <<REsp 1847239>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1998601>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7d12b5795f031503b8c189eb0434072e483455e0e0cdcc9a075948eb99a63193","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
