# Registro público: STJ — 1941298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0768ad7dd357dff88ec449b8b1239cd3b7ddfe721f2e18b9ac0bc6c654275822

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924020
- **Número de registro na fonte:** 202101659042
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento. A
operadora sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação,
diante da ausência de comercialização de planos individuais por sua
parte.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de
plano de saúde está obrigada a oferecer plano individual ou
familiar, em caso de extinção do plano coletivo empresarial, mesmo
quando não comercializa tais modalidades de plano.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 impõe às operadoras a
obrigação de disponibilizar plano individual ou familiar a
ex-empregados beneficiários de plano coletivo extinto, mas essa
obrigação está condicionada à existência de comercialização de tais
modalidades pela operadora.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a migração do beneficiário para plano individual ou
familiar depende da prévia oferta comercial dessas modalidades pela
operadora, inexistindo imposição de criação de produto não
disponível no portfólio da empresa (REsp n. 1.847.239/SP; AgInt no
AREsp n. 1.998.601/RJ; AgInt no AREsp n. 2.088.426/RJ).
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA.
POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DA MODALIDADE PELA
OPERADORA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento. A
operadora sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação,
diante da ausência de comercialização de planos individuais por sua
parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de
plano de saúde está obrigada a oferecer plano individual ou
familiar, em caso de extinção do plano coletivo empresarial, mesmo
quando não comercializa tais modalidades de plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 impõe às operadoras a
obrigação de disponibilizar plano individual ou familiar a
ex-empregados beneficiários de plano coletivo extinto, mas essa
obrigação está condicionada à existência de comercialização de tais
modalidades pela operadora.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a migração do beneficiário para plano individual ou
familiar depende da prévia oferta comercial dessas modalidades pela
operadora, inexistindo imposição de criação de produto não
disponível no portfólio da empresa (REsp n. 1.847.239/SP; AgInt no
AREsp n. 1.998.601/RJ; AgInt no AREsp n. 2.088.426/RJ).
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO - MIGRAÇÃO PARA
PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2088426>>-RJ, <<REsp 1847239>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1998601>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000019 ANO:1999
        ART:00001 ART:00002 ART:00003
(CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1941298 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0768ad7dd357dff88ec449b8b1239cd3b7ddfe721f2e18b9ac0bc6c654275822
- **SHA-256 do comentário:** face1f35e48819594001d64c68203ccf5c8bd8c9a8574f9e2ba441ab7cc3a6df
