# Registro público: STJ — 76173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47a050778571ffd13daa625453051df073b9f2be3689a8323adb2b6a52227457

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924023
- **Número de registro na fonte:** 202501356787
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que
denegou a segurança pleiteada contra decisão que não conheceu agravo
de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da fungibilidade ao agravo de instrumento interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, quando o recurso
cabível seria o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O mandado de segurança é cabível apenas em casos de teratologia,
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso em análise.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento consolidado é de que contra decisão que inadmite
recurso especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art.
1.042 do CPC, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
devido à ausência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de interposição do recurso próprio no momento oportuno
acarreta a preclusão do direito de recorrer, inexistindo direito
líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.
Recurso ordinário improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que
denegou a segurança pleiteada contra decisão que não conheceu agravo
de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial.
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da fungibilidade ao agravo de instrumento interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, quando o recurso
cabível seria o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
3. O mandado de segurança é cabível apenas em casos de teratologia,
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso em análise.
4. O entendimento consolidado é de que contra decisão que inadmite
recurso especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art.
1.042 do CPC, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
devido à ausência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado.
5. A ausência de interposição do recurso próprio no momento oportuno
acarreta a preclusão do direito de recorrer, inexistindo direito
líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.
Recurso ordinário improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 76173 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 47a050778571ffd13daa625453051df073b9f2be3689a8323adb2b6a52227457
- **SHA-256 do comentário:** eb4c90bef89a58b51f331e4317ad9e93e0d2f4172fd3324a36720e3d355c2a7c
