{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1077,"origem":"stj","sha256_origem":"1f0e95e74f4e77522a13238473fb8f3ee764c8209a8ebd70f0366435b1d5f888","registro_original":{"id_fonte":"000813159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974774","numero_registro":"202103651529","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO\nNA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.\n1. Nos termos da orientação jurisprudencial fixada pela Corte\nEspecial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp\n1.815.055/SP,\"as exceções destinadas à execução de prestação\nalimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X,\ndo CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90),\nassim como a prisão civil, não se estendem aos honorários\nadvocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com\nnatureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua\naplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais\nliberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas\noutras categorias\"(REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,\nCORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)\n2.Em razão da relação de acessoriedade existente entre os honorários\nde sucumbência e os valores a serem percebidos pela parte, a título\nde condenação na ação principal, não se revela possível que o\npagamento da menciona verba honorária anteceda o adimplemento do\ncrédito principal. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7f839809147ab1208cabac6ff7045103bcf66b7aa76d1b171ae32b2fcb6e9c9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
