# Registro público: STJ — 1974774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f0e95e74f4e77522a13238473fb8f3ee764c8209a8ebd70f0366435b1d5f888

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial fixada pela Corte
Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp
1.815.055/SP,"as exceções destinadas à execução de prestação
alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X,
do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90),
assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários
advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com
natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua
aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais
liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas
outras categorias"(REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)
2.Em razão da relação de acessoriedade existente entre os honorários
de sucumbência e os valores a serem percebidos pela parte, a título
de condenação na ação principal, não se revela possível que o
pagamento da menciona verba honorária anteceda o adimplemento do
crédito principal. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial fixada pela Corte
Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp
1.815.055/SP,"as exceções destinadas à execução de prestação
alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X,
do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90),
assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários
advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com
natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua
aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais
liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas
outras categorias"(REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)
2.Em razão da relação de acessoriedade existente entre os honorários
de sucumbência e os valores a serem percebidos pela parte, a título
de condenação na ação principal, não se revela possível que o
pagamento da menciona verba honorária anteceda o adimplemento do
crédito principal. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
