{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10770,"origem":"stj","sha256_origem":"04f255771c439b50f2932e368b1565ab244debcd92cfa170166dfaccb4763bb7","registro_original":{"id_fonte":"000821911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"137372","numero_registro":"202002899616","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 1.º, § 4.\nº, DA LEI N. 9.613/1998 E ART. 2.º, § 3.º, DA LEI N. 12.850/2013.\nQUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL, BURSÁTIL, TELEFÔNICO,\nINFORMÁTICO E TELEMÁTICO. TESE DE ILEGALIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS\nQUE DECRETARAM AS MEDIDAS E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. INEXISTÊNCIA.\nDECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INSURGÊNCIA QUANTO À PRORROGAÇÃO\nDA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR MAIS DE UM PERÍODO. DESCABIMENTO.\nSUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais,\neminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser\nmitigado pelo interesse público, quando ficarem evidenciadas\ncircunstâncias que justifiquem a sua restrição. Desse modo, inexiste\nconstrangimento ilegal quando a decisão judicial que decreta a\nquebra do sigilo bancário e fiscal se revela devidamente\nfundamentada.\n2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, à luz da Lei Complementar\nn. 105/2001 e da jurisprudência desta Corte, decretou a quebra dos\nsigilos bancário e fiscal de um dos Recorrentes e de outro suspeito,\nafirmando a existência de fortes indicativos de que o Acusado, em\ntese, praticou o crime de lavagem de dinheiro, constituindo diversas\nempresas para dissimular/ocultar o seu patrimônio após ter sido\ndenunciado em outro processo pelo não recolhimento do imposto devido\nsobre a circulação de mercadorias e serviços, cujo montante supera\no valor de sete milhões e seiscentos mil reais. Outrossim, o\nMagistrado destacou a imprescindibilidade da medida, como sendo a\núnica para o deslinde do feito, e a necessidade de se proceder a um\ncruzamento de dados para apuração de eventuais transações que\nevidenciem dissimulação ou ocultação de valores oriundos da\nsonegação fiscal.\n3. De igual modo, nas demais decisões contestadas, relacionadas à\nquebra ou prorrogação de sigilos bancário, fiscal, bursátil,\ntelefônico, informático e telemático de outros investigados,\ninclusive da segunda Recorrente, o Magistrado singular apresentou\nfundamentação idônea, demonstrando a devida relação com o caso\nconcreto, qualificando os indivíduos a serem investigados e\nindicando a forma de execução das medidas, o que se percebe pela\nsimples leitura dos atos judiciais.\n4. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a\nprorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um\núnico período de quinze dias, podendo ocorrer novas prorrogações,\ndesde que justificada a necessidade e mediante decisão devidamente\nfundamentada, como ocorreu na hipótese.\n5. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode\nse manifestar sobre questões não apreciadas pelo Tribunal de origem,\ncomo ocorre, no caso, quanto à alegação de que as decisões\ncontestadas foram proferidas por Magistrados distintos.\n6. Não prospera a suposta incompetência da Justiça Estadual, pois,\nno caso, não se verifica atos de lavagem transnacional de ativos,\ntampouco conexão com crime de competência da Justiça Federal ou\nlesão a bens, interesse ou serviços da União. Outrossim, os delitos\nprevistos na Lei n. 9.613/98 não foram perpetrados contra o Sistema\nFinanceiro Nacional ou ordem econômico-financeira, nem se inserem em\numa das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição da\nRepública. Nesse sentido: \"'Não havendo prova de que o delito\nantecedente é de competência da Justiça Federal, nem tampouco\nindícios de que os crimes investigados têm potencial para afetar o\nsistema financeiro nacional ou interesses da União, de suas\nautarquias ou empresas públicas, é inviável o reconhecimento da\ncompetência da Justiça Federal' (CC n. 155.351/GO, Rel. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2018)\" (AgRg no\nRHC n. 159.289/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA\nTURMA, DJe 10/06/2022).\n7. Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir,  prosseguindo no\njulgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior\nnegando provimento ao agravo regimental sendo acompanhado pelos Srs.\nMinistros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador\nconvocado do TRF - 1ª Região), por  unanimidade, negar provimento ao\nrecurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000105 ANO:2001","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109"],"jurisprudencia_citada":"(LAVAGEM DE DINHEIRO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - HIPÓTESES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 159289>>-MG,\n         <<CC 161123>>-SP,\n         <<CC 159833>>-SP\n(SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - MITIGAÇÃO - INTERESSE PÚBLICO)\n   STJ - <<RHC 118283>>-MG,\n         <<HC 506999>>-PR,\n         <<HC 696745>>-RJ,\n         <<HC 477988>>-RS\n   STF - [[AI-AgRg 541265]]-SC\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 151292>>-DF,\n         <<HC 493746>>-SP\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO MINUNCIOSA)\n   STJ - <<HC 497425>>-RJ,\n         <<HC 360349>>-SP,\n         <<RHC 101780>>-PB\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS - LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 136245>>-MG,\n         <<HC 537555>>-SP,\n         <<REsp 1474086>>-AL,\n         <<AgRg no REsp 1965146>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1755609>>-RO,\n         <<AgRg no HC 695447>>-SP\n   STF - [[RE 625263]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 661)\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 555472>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6bc38312d458e8d317cca99256b0494e7cccb36a11498b04b68b90f08c17a572","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
