# Registro público: STJ — 137372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04f255771c439b50f2932e368b1565ab244debcd92cfa170166dfaccb4763bb7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821911
- **Número de registro na fonte:** 202002899616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 1.º, § 4.
º, DA LEI N. 9.613/1998 E ART. 2.º, § 3.º, DA LEI N. 12.850/2013.
QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL, BURSÁTIL, TELEFÔNICO,
INFORMÁTICO E TELEMÁTICO. TESE DE ILEGALIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS
QUE DECRETARAM AS MEDIDAS E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. INEXISTÊNCIA.
DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INSURGÊNCIA QUANTO À PRORROGAÇÃO
DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR MAIS DE UM PERÍODO. DESCABIMENTO.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais,
eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser
mitigado pelo interesse público, quando ficarem evidenciadas
circunstâncias que justifiquem a sua restrição. Desse modo, inexiste
constrangimento ilegal quando a decisão judicial que decreta a
quebra do sigilo bancário e fiscal se revela devidamente
fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, à luz da Lei Complementar
n. 105/2001 e da jurisprudência desta Corte, decretou a quebra dos
sigilos bancário e fiscal de um dos Recorrentes e de outro suspeito,
afirmando a existência de fortes indicativos de que o Acusado, em
tese, praticou o crime de lavagem de dinheiro, constituindo diversas
empresas para dissimular/ocultar o seu patrimônio após ter sido
denunciado em outro processo pelo não recolhimento do imposto devido
sobre a circulação de mercadorias e serviços, cujo montante supera
o valor de sete milhões e seiscentos mil reais. Outrossim, o
Magistrado destacou a imprescindibilidade da medida, como sendo a
única para o deslinde do feito, e a necessidade de se proceder a um
cruzamento de dados para apuração de eventuais transações que
evidenciem dissimulação ou ocultação de valores oriundos da
sonegação fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** De igual modo, nas demais decisões contestadas, relacionadas à
quebra ou prorrogação de sigilos bancário, fiscal, bursátil,
telefônico, informático e telemático de outros investigados,
inclusive da segunda Recorrente, o Magistrado singular apresentou
fundamentação idônea, demonstrando a devida relação com o caso
concreto, qualificando os indivíduos a serem investigados e
indicando a forma de execução das medidas, o que se percebe pela
simples leitura dos atos judiciais.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a
prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um
único período de quinze dias, podendo ocorrer novas prorrogações,
desde que justificada a necessidade e mediante decisão devidamente
fundamentada, como ocorreu na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode
se manifestar sobre questões não apreciadas pelo Tribunal de origem,
como ocorre, no caso, quanto à alegação de que as decisões
contestadas foram proferidas por Magistrados distintos.
- **Item 6 (texto oficial):** Não prospera a suposta incompetência da Justiça Estadual, pois,
no caso, não se verifica atos de lavagem transnacional de ativos,
tampouco conexão com crime de competência da Justiça Federal ou
lesão a bens, interesse ou serviços da União. Outrossim, os delitos
previstos na Lei n. 9.613/98 não foram perpetrados contra o Sistema
Financeiro Nacional ou ordem econômico-financeira, nem se inserem em
uma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição da
República. Nesse sentido: "'Não havendo prova de que o delito
antecedente é de competência da Justiça Federal, nem tampouco
indícios de que os crimes investigados têm potencial para afetar o
sistema financeiro nacional ou interesses da União, de suas
autarquias ou empresas públicas, é inviável o reconhecimento da
competência da Justiça Federal' (CC n. 155.351/GO, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2018)" (AgRg no
RHC n. 159.289/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, DJe 10/06/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 1.º, § 4.
º, DA LEI N. 9.613/1998 E ART. 2.º, § 3.º, DA LEI N. 12.850/2013.
QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL, BURSÁTIL, TELEFÔNICO,
INFORMÁTICO E TELEMÁTICO. TESE DE ILEGALIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS
QUE DECRETARAM AS MEDIDAS E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. INEXISTÊNCIA.
DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INSURGÊNCIA QUANTO À PRORROGAÇÃO
DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR MAIS DE UM PERÍODO. DESCABIMENTO.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais,
eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser
mitigado pelo interesse público, quando ficarem evidenciadas
circunstâncias que justifiquem a sua restrição. Desse modo, inexiste
constrangimento ilegal quando a decisão judicial que decreta a
quebra do sigilo bancário e fiscal se revela devidamente
fundamentada.
2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, à luz da Lei Complementar
n. 105/2001 e da jurisprudência desta Corte, decretou a quebra dos
sigilos bancário e fiscal de um dos Recorrentes e de outro suspeito,
afirmando a existência de fortes indicativos de que o Acusado, em
tese, praticou o crime de lavagem de dinheiro, constituindo diversas
empresas para dissimular/ocultar o seu patrimônio após ter sido
denunciado em outro processo pelo não recolhimento do imposto devido
sobre a circulação de mercadorias e serviços, cujo montante supera
o valor de sete milhões e seiscentos mil reais. Outrossim, o
Magistrado destacou a imprescindibilidade da medida, como sendo a
única para o deslinde do feito, e a necessidade de se proceder a um
cruzamento de dados para apuração de eventuais transações que
evidenciem dissimulação ou ocultação de valores oriundos da
sonegação fiscal.
3. De igual modo, nas demais decisões contestadas, relacionadas à
quebra ou prorrogação de sigilos bancário, fiscal, bursátil,
telefônico, informático e telemático de outros investigados,
inclusive da segunda Recorrente, o Magistrado singular apresentou
fundamentação idônea, demonstrando a devida relação com o caso
concreto, qualificando os indivíduos a serem investigados e
indicando a forma de execução das medidas, o que se percebe pela
simples leitura dos atos judiciais.
4. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a
prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um
único período de quinze dias, podendo ocorrer novas prorrogações,
desde que justificada a necessidade e mediante decisão devidamente
fundamentada, como ocorreu na hipótese.
5. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode
se manifestar sobre questões não apreciadas pelo Tribunal de origem,
como ocorre, no caso, quanto à alegação de que as decisões
contestadas foram proferidas por Magistrados distintos.
6. Não prospera a suposta incompetência da Justiça Estadual, pois,
no caso, não se verifica atos de lavagem transnacional de ativos,
tampouco conexão com crime de competência da Justiça Federal ou
lesão a bens, interesse ou serviços da União. Outrossim, os delitos
previstos na Lei n. 9.613/98 não foram perpetrados contra o Sistema
Financeiro Nacional ou ordem econômico-financeira, nem se inserem em
uma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição da
República. Nesse sentido: "'Não havendo prova de que o delito
antecedente é de competência da Justiça Federal, nem tampouco
indícios de que os crimes investigados têm potencial para afetar o
sistema financeiro nacional ou interesses da União, de suas
autarquias ou empresas públicas, é inviável o reconhecimento da
competência da Justiça Federal' (CC n. 155.351/GO, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2018)" (AgRg no
RHC n. 159.289/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, DJe 10/06/2022).
7. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir,  prosseguindo no
julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior
negando provimento ao agravo regimental sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF - 1ª Região), por  unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LAVAGEM DE DINHEIRO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - HIPÓTESES)
   STJ - <<AgRg no RHC 159289>>-MG,
         <<CC 161123>>-SP,
         <<CC 159833>>-SP
(SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - MITIGAÇÃO - INTERESSE PÚBLICO)
   STJ - <<RHC 118283>>-MG,
         <<HC 506999>>-PR,
         <<HC 696745>>-RJ,
         <<HC 477988>>-RS
   STF - [[AI-AgRg 541265]]-SC
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no RHC 151292>>-DF,
         <<HC 493746>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO MINUNCIOSA)
   STJ - <<HC 497425>>-RJ,
         <<HC 360349>>-SP,
         <<RHC 101780>>-PB
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS - LEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 136245>>-MG,
         <<HC 537555>>-SP,
         <<REsp 1474086>>-AL,
         <<AgRg no REsp 1965146>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1755609>>-RO,
         <<AgRg no HC 695447>>-SP
   STF - [[RE 625263]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 661)
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 555472>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-01-10%3B105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 154162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10537/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2222137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114787/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 162885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 04f255771c439b50f2932e368b1565ab244debcd92cfa170166dfaccb4763bb7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 04f255771c439b50f2932e368b1565ab244debcd92cfa170166dfaccb4763bb7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 04f255771c439b50f2932e368b1565ab244debcd92cfa170166dfaccb4763bb7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Justiça estadual ou federal: quem julga o crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/competencia-justica-estadual-ou-federal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcompetencia-justica-estadual-ou-federal%2F)

### [CC 193.066 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-193066/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-193066%2F)

### [CC 199.890 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-199890/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-199890%2F)

### [MC 24.662 do STJ, Segunda Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-mc-24662/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-mc-24662%2F)

