{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107700,"origem":"stj","sha256_origem":"e11b7f55169f0ba0866d4b1c7a7716361f8f516919f863872e6f36d13a2755ac","registro_original":{"id_fonte":"924037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189147","numero_registro":"202402522965","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE\nDE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO.\nNULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE MENTAL.\nPARTE SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 245 DO\nCPC. NOMEAÇÃO DE CURADOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO.\nAMPLA DEFESA.\nI. HIPÓTESE EM EXAME\n1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que determinou que\nfosse apurada judicialmente a veracidade da alegação de incapacidade\ndas partes que não tinham advogado constituído e, sendo o caso, que\nfosse nomeado curador, com eventual anulação dos atos processuais\nsubsequentes à intimação pessoal em que o oficial de justiça\nverificou os indícios de incapacidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em decidir (I) se é cabível a\naplicação analógica do art. 245 do CPC à intimação, com o objetivo\nde apurar a incapacidade da parte e determinar, se necessário, a\nnomeação de curador e; (II) se após a renúncia do advogado da parte,\nas intimações a ela dirigidas, bem como os subsequentes atos\nprocessuais, devem ser anulados em razão de superveniente\nincapacidade mental.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A dispensa de intimação para o prosseguimento do processo, em\nrazão da ausência de constituição de novo advogado após a renúncia\ndo anterior, não afasta o direito da parte de ser informada sobre\ndecisões judiciais que a atingem.\n4. A validade da intimação exige, além da regularidade formal, que a\nparte esteja em condições de compreender o conteúdo da comunicação.\nDo contrário, a ciência será ineficaz, comprometendo o\ncontraditório.\n5. O art. 245 do CPC se refere às hipóteses em que ainda resta\nconfirmar a incapacidade da parte, a fim de que, sendo necessário,\nnomeie-se curador para um processo em específico.\n6. Se o CPC veda que o réu portador de enfermidade, ou que esteja\ncom o seu pleno desenvolvimento mental comprometido, seja\npessoalmente citado, sob pena de grave desrespeito ao contraditório,\na mesma lógica deve ser aplicada quando se tratar de intimação.\n7. Embora o art. 245 do CPC seja previsto para hipóteses de citação,\nele pode ser aplicado por analogia quando houver indícios de que a\nparte a ser intimada, desassistida de advogado, seja incapaz.\n8. Caso seja comprovada a incapacidade das partes ao tempo em que a\nintimação foi realizada, isso significaria que elas não tinham\ncapacidade cognitiva suficiente para compreender o teor da\nintimação, razão pela qual deve ser considerada nula a intimação e\nos atos processuais subsequentes a ela.\n9. Não há que se falar em desídia ou revelia daquele que, se\ndevidamente comprovado, ao menos tinha capacidade para compreender\nos efeitos de sua omissão.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Recursos especiais não providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"07909bf92fb19ff1cde35cb1b7f1eb73151fc9ebf16ec3920afd1b4d191f3bfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e11b7f55169f0ba0866d4b1c7a7716361f8f516919f863872e6f36d13a2755ac","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
